Processo 0803336-42.2022.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803336-42.2022.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803336-42.2022.8.18.0030 REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO APELADO: FRANCIANA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. ZELADORA EM ESCOLA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO MUNICIPAL DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE LEI LOCAL ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. ART. 372 DO CPC. LAUDO PRODUZIDO EM PROCESSO SIMILAR. MUNICÍPIO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. SIMILITUDE ENTRE AS FUNÇÕES, O AMBIENTE LABORAL E OS AGENTES NOCIVOS. PRECEDENTES DO STJ. RESP 2.122.314/SP E ERESP 617.428/SP. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO EM AMBIENTE ESCOLAR PÚBLICO. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO COM A ENTREGA FORMAL DE EPIS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA SEGUNDO O ESTATUTO MUNICIPAL. DIFERENÇAS PRETÉRITAS NÃO PRESCRITAS E REFLEXOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A previsão estatutária municipal de observância das legislações estadual e federal pertinentes afasta a alegação de inexistência de fundamento legal para o pagamento do adicional de insalubridade, não havendo necessidade de lei local específica e individualizada para cada função. 2. É admissível a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório e demonstrada a similitude entre os fatos apurados no processo de origem e aqueles discutidos no processo de destino. 3. O fato de a perícia ter sido realizada em outro município não impede seu aproveitamento quando verificada correspondência substancial entre as funções exercidas, o ambiente laboral e os agentes nocivos analisados. 4. A atividade de zeladora em escola pública municipal, com limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de resíduos sanitários, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, por exposição habitual a agentes biológicos. 5. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza de residências ou escritórios, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448, II, do TST. 6. A simples entrega formal de equipamentos de proteção individual não comprova, por si só, a neutralização dos agentes nocivos, sendo necessária demonstração técnica de eliminação ou redução do risco a níveis toleráveis. 7. Mantido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, preservam-se as diferenças pretéritas não prescritas e os reflexos reconhecidos na sentença. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803336-42.2022.8.18.0030 REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MARTINS FERREIRA…

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