Processo 0803336-76.2022.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0803336-76.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DOWNTOWN VILLAGE RÉU: LG ITAIPAVA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Trata-se de ação obrigacional com pedido indenizatório, pelo procedimento comum, movida por CONDOMÍNIO DOWNTOWN VILLAGE em desfavor de LG ITAIPAVA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Sustenta o autor, em síntese, que é empreendimento em construção pela ré; o empreendimento apresenta problemas estruturais e geotécnicos desde 2017; moradores e síndicos notificaram reiteradamente a incorporadora sobre rachaduras, erosões, afundamentos, riscos de deslizamento e comprometimento de muros e acessos. Alega que a ré realizou apenas reparos paliativos e insuficientes; em fevereiro de 2022 ocorreram novos deslizamentos que atingiram áreas comuns e expuseram fundações do Bloco 3, causando interdição parcial do edifício. Requer, em sede de tutela provisória, seja a ré compelida a executar obras de contenção e estabilização de taludes, recomposição de muros, garantia de segurança estrutural; apresentação de toda a documentação referente as obras de construção de todo o empreendimento; execução das obras que o Ilustre perito considere necessárias para a plena adequação do Condomínio às normas técnicas da ABNT, principalmente no que diz respeito à segurança, construção civil, acessibilidade e de prevenção e combate à incêndio; indenização por danos materiais. Inicial em ID. 21374938. Decisão em ID. 23063679, indeferindo o pedido de Gratuidade de Justiça, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar-lhe que, no prazo de 30 dias, apresente os projetos para a correção dos vários problemas encontrados na construção; deferindo a realização antecipada da perícia; determinando a citação. Embargos de declaração em ID. 26612675. Contestação em ID. 28020704, arguindo, em síntese, que até o dia 15/02/2022, quando ocorreu evento absolutamente imprevisível, o local estava estabilizado e sem interferência de remoção de materiais; a construção do Condomínio incorporado pela Ré se deu de modo absolutamente devido e regular, não havendo outra razão para o desprendimento de terra que não o grande volume de chuvas que caiu sobre Petrópolis. Afirma que os supostos problemas que existem, hoje, no talude localizado nos fundos do Bloco 3 decorrem da tragédia; elaborou projeto de contenção para o local, mas as obras foram embargadas pela Prefeitura por denúncia do condomínio. Alega que quanto ao mexeu sem qualquer aviso prévio no Talude em frente ao Bloco 1, sem lhe dar qualquer chance de poder fazer um bom e devido trabalho no local; a empresa contratada pelo autor promoveu verdadeira escavação no local. Sustenta que o deslizamento do terreno anterior ao dia 15 de fevereiro de 2022 se deu em razão de o proprietário do imóvel localizado à rua debaixo, a Rua Edmundo Lacerda, Bairro Saldanha Marinho, ter realizado escavação na encosta do barranco, o que trouxe abaixo camada superficial do talude, fato que não comprometeu, em absoluto, a segurança no bloco 3 do condomínio. Requer que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Réplica em ID. 30820312. Decisão em ID. 36907774, deferindo o novo pedido de tutela provisória, para determinar a esta que providencie a cobertura - com lona resistente -…
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