Processo 0803336-83.2024.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803336-83.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE GONCALVES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A., PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS proposta por JOSÉ GONÇALVES FILHO em face da BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e PSERV- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados. A parte Autora alega que possui sua conta bancária junto ao banco réu, para o recebimento da sua verba alimentar. Aduz que, ao analisar os extratos de sua conta bancária identificou descontos abusivos e ilegais de várias tarifas intituladas de PSERV- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, conforme extrato anexado aos autos grifados de amarelo. Após tal constatação, com seu patrimônio sendo subtraído, a parte autora buscou esclarecimento prévio e adequado junto à Instituição Financeira Ré acerca desses descontos, ou até mesmo um possível contrato/termo de adesão assinado, ou ainda algum tipo de autorização, seja por meio físico ou digital. No entanto, não obteve êxito. Afirma que, diante da tentativa de resolução, bem como a ausência de esclarecimentos sobre a contratação/autorização/termo ou qualquer outro documento relacionado aos descontos abusivos e ilegais, a parte autora constatou que sequer firmou qualquer contrato com a Instituição Bancária Ré, por meio físico ou digital, para que esta tivesse autorização de debitar automaticamente valores de sua conta. Destaca que, diante da inexistência contratual, e consequentemente a falta de transparência da Instituição Bancária, o consumidor, parte vulnerável, não obteve informações suficientes e adequadas, claras e objetivas sobre referido serviço ou produto disponibilizado pelo banco - fornecedor e do que de fato estava possivelmente sendo descontado de sua conta bancária. Ressaltou que, ainda que a parte autora possua vínculo contratual com a Instituição Bancária Ré de outros produtos ou serviços, pois é seu correntista, a controvérsia se dá em razão da abusividade, falha na prestação de serviços e consequente má fé da instituição bancária em realizar descontos abusivos e ilegais intitulados PSERVPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, entre outras, seja por não terem sido autorizados ou contratados, seja por ser não constar em nenhum contrato/termo/documento cláusula autorizativa de forma específica para o referido desconto, ou pelo fato destes descontos serem frutos de uma prática bastante conhecida em nosso mercado, a Venda Casada. Pontua que os descontos somam um montante total de R$ 76,90, referente aos descontos abusivos e ilegais conforme extratos. Assim, aduz que não lhe restou alternativa senão a busca da tutela judicial, haja vista sofreu descontos em sua conta bancária de um produto ou serviço que não autorizou/contratou e nem consentiu, surgindo, portanto, o dever da Instituição Bancária (fornecedora) de reparar o dano causado ao consumidor e de restituir o montante descontado indevidamente. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados de maneira indevida, bem como a reparação por danos morais. Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte autora para…
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