Processo 0803337-03.2017.4.05.8500

TRF5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0803337-03.2017.4.05.8500
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0803337-03.2017.4.05.8500 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO, MUNICIPIO DE SAO CRISTOVAO, ESTADO DE SERGIPE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO, JOAQUIM RUFINO DOS SANTOS, FERNANDO SIMÕES MOREIRA DECISÃO Em id.4058500.8728082, o INCRA apresenta manifestação nos autos.: Alega, em suma, que: "Nestes termos, o parecer elaborado pela SR(SE)/D ratifica as inconsistências anteriormente apontadas no laudo pericial, evidenciando: A ausência de mapas confeccionados com base nos memoriais descritivos de todas as matrículas envolvidas no processo, o que compromete a clareza e objetividade do trabalho pericial. A sobreposição de áreas detectada nos memoriais descritivos das matrículas nº 25.914, nº 12.098, e nº 13.290, materializada por meio de análise técnica do INCRA, corroborando irregularidades dominiais e reforçando a tese de grilagem. A falta de resposta satisfatória do perito judicial aos questionamentos apresentados, o que reafirma a necessidade de impugnar os elementos do laudo complementar. Por fim, enfatiza-se ainda a robustez das análises técnicas realizadas pelo INCRA e a validade dos mapas produzidos, que comprovam sobreposições e inconsistências dominiais, reforçando a tese de que as terras em questão pertencem ao Estado de Sergipe. Pelo exposto, requer que não sejam acolhidas as conclusões do Laudo Judicial, uma vez que desconsiderou aspectos fundamentais ao deslinde do feito, conforme didaticamente exposto acima e comprovado na documentação anexa." Id. 4058500.8736139 : FERNANDO SIMÕES MOREIRA e JOAQUIM RUFINO DOS SANTOS atravessam petição nos autos. Requerem: "a) DESIGNAR INSPEÇÃO JUDICIAL, na área, com base no artigo 481 e seguintes, do CPC, conforme itens 1 e 2, retros; b) DESIGNAR AUDIÊNCIA PRESENCIAL do Perito, para apresentação física das plantas e seus respectivos memoriais, mapas legendados com as áreas dos proprietários respectivos, conforme item 13, retros; c) ENCAMINHAR os presentes autos ao Representante do Ministério Público do Estado de Sergipe e/ou Ministério Público Federal, face ao disposto no Artigo 40, do Código Processo Penal, pelo explicitado nos itens 5 a 7, retros; d) JULGAR procedentes as impugnações apresentadas nos itens 03, 08 a 12, retros, e, para, em consequência, determinar a exclusão dos Peticionários na presente relação processual para, em consequência, mandar expedir IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL de que trata a Matrícula nº 26.173 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Cristóvão, de propriedade dos Peticionários, por ser de direito e para que se faça JUSTIÇA, como de praxe nesse Doutíssimo Juízo." Id. 4058500.8736223: ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO atravessa petição nos autos reiterando os pedidos formulados em peça de id 4058500.8736139 Id. 4058500.8796209: a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO apresenta manifestação nos autos. Junta relatório acerca do laudo pericial (id. 4058500.8796210). Id. 4058500.8869683: o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta parecer técnico. Requer que o perito seja intimado para esclarecer todas as lacunas e contradições apontadas. Este Juízo assim determinou: Reservo-me a apreciar os petitórios das partes FERNANDO SIMÕES MOREIRA, JOAQUIM RUFINO DOS SANTOS e ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO após a manifestação do expert acerca das impugnações apresentadas…

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