Processo 0803337-69.2025.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0803337-69.2025.8.20.5105 Parte autora:JANAINA DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, na qual pleiteia o pagamento de horas extraordinárias relativas ao período de intervalo intrajornada (recreio), com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas remuneratórias, ao argumento de que, durante tal período, permanecia à disposição da Administração. Aduz que, durante o intervalo de 20 minutos entre turnos, continua trabalhando ininterruptamente, seja atendendo alunos, organizando material, respondendo demandas dos próprios gestores, seja permanecendo dentro da sala de aula para garantir a disciplina e a segurança dos estudantes, informando que o intervalo, portanto, não é usufruído como descanso, mas sim incorporado de forma compulsória como parte da jornada de trabalho da parte autora, que permanece exercendo atividades pedagógicas e administrativas. Assim, sustenta que o intervalo não era efetivamente usufruído, sendo compelida a desempenhar atividades pedagógicas e administrativas, razão pela qual o tempo deveria ser computado como jornada de trabalho, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058. Regularmente citado, o Município de Guamaré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir e indícios de litigância predatória. No mérito, sustenta a inexistência de prova do alegado labor durante o recreio, afirmando que a rede municipal possui organização estrutural que garante o efetivo descanso dos docentes, com atribuição de vigilância aos inspetores e existência de ambiente próprio para repouso Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a abertura de prazo para réplica não constitui providência automática, devendo ser oportunizada apenas quando a contestação suscitar preliminares, alegar fato novo ou vier acompanhada de documentos capazes de influir no julgamento da causa. Ausentes tais circunstâncias no caso concreto, mostra-se desnecessária a intimação da parte autora para manifestação. Tal compreensão decorre da sistemática própria do microssistema dos Juizados, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e concentração dos atos, conforme disposto na Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, na Lei nº 9.099/1995. A aplicação do Código de Processo Civil, por sua vez, deve ocorrer apenas de forma compatível, não se admitindo a importação automática de fases procedimentais típicas do rito comum quando inexistente necessidade concreta. Desse modo, inexistindo inovação relevante na contestação que justifique a abertura de nova fase de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.