Processo 0803338-41.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803338-41.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0803338-41.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GURGEL DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização/Cobrança, ajuizada por MARIA DE FATIMA GURGEL DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV já qualificados(as) nos autos do processo em epígrafe, aduzindo que é servidor(a) público(a) inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido suas funções de 07/02/2000 até sua aposentadoria em 31/07/2025. A parte autora pleiteia indenização pela demora na concessão da aposentadoria, arguindo que o requerimento foi realizado em 26/02/2025, mas somente veio a se aposentar em 31/07/2025. A parte demandada ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a aposentadoria da autora ocorreu em 31/07/2025 (D.O.M – ID 174685785) e não transcorreu o período quinquenal para a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 19/01/2026. Destaca-se que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO DO ESTADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO TOMANDO POR BASE AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2010. ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE…

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