Processo 0803338-48.2025.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803338-48.2025.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0803338-48.2025.8.10.0056 REQUERENTE: M. M. P. N. Advogado(s) do reclamante: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666-SE) REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M. M. P. N. em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora aduz ter adquirido passagens aéreas junto à requerida e, posteriormente, ter sido surpreendida com o cancelamento da reserva vinculada ao voo contratado, em razão de problemas operacionais atribuídos à companhia aérea, sem a devida assistência material e sem solução eficaz para o impasse. Sustenta que a falha na prestação do serviço ocasionou relevantes transtornos, frustração da legítima expectativa da viagem e violação aos direitos da personalidade, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (ID164645865). Houve réplica (ID 166852871). Intimadas, as partes informaram não possuírem outras provas a serem produzidas. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral, referente à controvérsia acerca da prevalência das normas do transporte aéreo sobre o Código de Defesa do Consumidor em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior (ID 175333566). Sobreveio petição (ID 176877823) da parte autora requerendo o levantamento da suspensão, ao fundamento de que a controvérsia dos autos decorre de fortuito interno (“problemas operacionais”). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico ser imperativo o levantamento da suspensão anteriormente determinada. Isso porque, embora o Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal discuta a prevalência das normas relativas ao transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo, a controvérsia submetida à Suprema Corte restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior. No presente caso, contudo, a falha narrada decorre de “problemas operacionais”, circunstância que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça classifica como fortuito interno, por constituir risco inerente à própria atividade empresarial da companhia aérea. Reforça tal entendimento a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 10 de março de 2026, nos autos do ARE 1.560.244/RJ, na qual restou expressamente consignado que a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 não alcança demandas fundadas em falha na prestação do serviço ou em fortuito interno. Com efeito, tratando-se de hipótese não abrangida pelo tema de repercussão geral, impõe-se a revogação da suspensão processual anteriormente determinada, com o regular prosseguimento do feito. Assim, tratando-se de hipótese não abrangida pela suspensão nacional, revogo a suspensão anteriormente determinada e passo ao exame do mérito. No tocante à preliminar de ausência de…

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