Processo 0803338-96.2021.8.18.0078

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0803338-96.2021.8.18.0078
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0803338-96.2021.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: OTILIA SANTANA DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Exposição Fática Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Pan S.A. contra Decisão Terminativa ID 27018958 proferido pelo então relator, 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Apelação Cível, oriunda de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Otília Santana dos Santos, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, obter a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Alega o embargante que há contradição no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, sustentando que estes deveriam incidir apenas a partir do arbitramento da indenização, e não da citação. Sustenta, ainda, a existência de omissão relevante quanto à ausência de análise da má-fé necessária para justificar a repetição em dobro do indébito, defendendo que tal condenação exige comprovação de conduta dolosa do fornecedor. Defende, também, a ocorrência de contradição e omissão quanto à ausência de fixação de marco temporal para a incidência da repetição em dobro, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp nº 676.608/RS e correlatos, requerendo que a devolução em dobro seja limitada aos valores cobrados após 30/03/2021. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o julgado. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório. 2. Fundamentos Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito. Destaca-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. O caso discutido refere-se à…

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