Processo 0803338-98.2021.8.15.0751
TJPB • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0803338-98.2021.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua Promotoria de Justiça em atuação nesta Comarca, ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de GUTEMBERG DE LIMA DAVI e outros diversos demandados, sob a acusação da prática de atos ímprobos consistentes na contratação e manutenção de "servidores fantasmas" no âmbito do Município de Bayeux durante a gestão do primeiro promovido como Prefeito Constitucional, no ano de 2017. Conforme a petição inicial, a demanda fundamentou-se nas apurações realizadas no Inquérito Civil nº 013.2017.001924, instaurado após denúncia anônima informar que diversos indivíduos nomeados para cargos em comissão recebiam vencimentos regularmente dos cofres públicos sem o efetivo cumprimento da jornada de trabalho ou a prestação de qualquer serviço à municipalidade. Diante do elevado número de litisconsortes no polo passivo, este juízo, por meio da decisão proferida sob o ID 48217944, determinou o desmembramento do feito original (nº 0801948-98.2018.8.15.0751) em cinco processos distintos, com o fito de otimizar a instrução processual e garantir a celeridade da prestação jurisdicional, conforme autorizado pelo art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente ação, portanto, passou a processar as condutas atribuídas aos réus Arisônia Machado Rosas dos Santos, Débora Rayne Liberato Duarte, Maria Sueli Marques Borba, Vitor Gabriel de Paiva Rodrigues e Sandra Regina Machado Oliveira de Souto Lima, que figuravam originalmente entre os listados na exordial desmembrada, conforme certidão de ID 48666375. Determinada a citação dos réus (ID 48729544). Posteriormente, o Ministério Público apresentou a Emenda à Inicial de ID 53175582 – ID 53175583, na qual esclareceu e retificou a capitulação jurídica das condutas. O órgão ministerial pontuou que a atuação do ex-Prefeito se amoldaria ao art. 10, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, enquanto as condutas dos demais promovidos, ora processados nestes autos, foram enquadradas no art. 9º, caput e inciso XI, da Lei Federal nº 8.429/92, por suposto enriquecimento ilícito decorrente da percepção de salários sem a respectiva contraprestação laboral. Houve, ainda, a correção do pedido final para incluir expressamente a pretensão condenatória contra todos os demandados, pleiteando o integral ressarcimento ao erário e a aplicação das sanções previstas no art. 12 da mencionada legislação. Devidamente citadas, as rés Arisônia Machado Rosas dos Santos e Maria Sueli Marques Borba apresentaram peças defensivas nos IDs 71371768 e 71369242. Arguiram a inépcia da exordial e, no mérito, sustentaram que trabalharam efetivamente para a edilidade entre janeiro e junho de 2017. Justificaram que, embora lotadas formalmente em determinada secretaria, prestavam serviços na Secretaria de Controle Interno por determinação da própria administração, não podendo ser responsabilizadas por eventuais desorganizações burocráticas ou falhas nos registros de frequência da gestão. A promovida Débora Rayne Liberato Duarte contestou a demanda sob o ID 72401699, também suscitando a inépcia da inicial pela suposta falta de delimitação das sanções individualizadas. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de dolo ou enriquecimento ilícito, alegando que seu vínculo com o…
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