Processo 0803339-04.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803339-04.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803339-04.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CARLOS AUGUSTO BORGES BARROSO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS AUGUSTO BORGES BARROSO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos. A parte requerente alega ser pessoa de pouca instrução e titular da conta corrente (Conta Agência: 0985 / Conta: 0013084-2, junto ao requerido. Aduz que ao conferir seu extrato, o requerente percebeu descontos estranhos no valor de R$33,77 (trinta e três reais e setenta e sete centavos) referente a “Bradesco Vida E Previdência”, conforme verifica nos extratos em anexo. Informa que o requerente não tem a menor ideia do que se trata o débito, e tampouco fora notificado no momento da abertura da conta. Sustenta que não se pode olvidar, que não foi entregue qualquer contrato a parte autora, assim, ela sequer tinha conhecimento de tal serviço e para que haja cobrança é necessário que haja a formalização de um contrato de adesão e que o requerente tenha total conhecimento do que está contratando. Diante de tais alegações, requereu a restituição em dobro do valor supostamente descontado de maneira indevida de seus proventos, bem como pagamento de indenização a título de danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 77796788 e ss). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida para contestação (ID 88976703). Contestação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 90404714) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a validade dos procedimentos adotados e a regularidade da contratação, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 96140225). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça…

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