Processo 0803339-15.2026.8.19.0002
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803339-15.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DE ALMEIDA LOPES, VANIELLE DA SILVA LOPES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narram os autores, pais de duas crianças com TEA (Transtorno do Espectro Autista) em tratamento contínuo, enfrentam risco de desassistência porque a Ré pretendendo encerrar o plano em 2026, impôs alternativas inviáveis com coparticipação ilimitada e aplicou reajuste abusivo sem justificativa. Diante disso, pleiteiam tutela de urgência para manter o plano nas condições atuais, impedir cobrança de coparticipação e suspender o reajuste até apresentação da memória de cálculo. Contestação da ré, onde, em resumo, suscita preliminares de incompetência do Juízo devido à necessidade de perícia atuarial e de ilegitimidade passiva. No mérito defende ter cumprido o contrato ao limitar a manutenção do ex-empregado ao prazo previsto e sustenta não poder oferecer plano individual por não comercializar esse produto. Defende a legalidade dos reajustes e a inexistência de dano moral, alegando que a parte autora apresenta apenas aborrecimentos sem comprovação de prejuízo real. A tutela antecipada foi deferida. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. De início rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa com base na Teoria da Asserção. Por outro lado, acolho a preliminar de incompetência do Juízo no que tange ao pedido de suspensão do reajuste dos valores das mensalidades cobradas pela ré, em razão de contrato de prestação de serviço de plano de saúde, sob o argumento de abusividade das cobranças. Assim considerando, nesse ponto, se mostra impossível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, vez que a perícia é incompatível com os princípios norteadores nela insculpidos, da celeridade, informalidade e simplicidade. Se impõe, assim, a extinção do feito apenas quanto ao pedido de suspensão do reajuste da mensalidade, a fim de possibilitar à parte autora o manejo de ação junto ao Juízo Cível. Quanto aos demais pedidos subsiste o interesse processual, pelo que serão objeto de regular julgamento do mérito. No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora. Primeiramente, sabe-se que, em que pese a Lei 9656 de 1998 não trate expressamente da questão, a ANS autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora, observadas certas condições. A Resolução 557, de 2022, da ANS, em seu artigo 23 prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes. Por sua vez, a Resolução 509, de 2022, também da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e a notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.…
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