Processo 0803339-91.2026.8.20.0000

TJRN • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803339-91.2026.8.20.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803339-91.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSINALDO SALES DA SILVA Advogado(s): JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO CRASSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de sentença condenatória definitiva. 2. Pretensão de nulidade da sentença e do acórdão, sob alegação de contrariedade à evidência dos autos e utilização de provas ilícitas, além de redimensionamento da pena e alteração da fração de aumento aplicada em virtude da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar matéria fático-probatória já apreciada em instâncias ordinárias, bem como para rediscutir dosimetria da pena e nulidades não arguidas oportunamente. 4. Examina-se se há flagrante ilegalidade ou erro judiciário crasso que justifique a desconstituição da coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, não se presta ao reexame da justiça da decisão ou à reinterpretação dos fatos, sendo cabível apenas para corrigir erros judiciários efetivamente comprovados, conforme o rol taxativo do art. 621 do CPP. 6. A alegação de nulidade por produção de prova ilícita não foi objeto de arguição no momento processual oportuno, operando-se a preclusão, conforme entendimento pacificado do STJ. 7. A dosimetria da pena, já reapreciada em sede de apelação criminal, não pode ser revista na via revisional, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou descoberta de novas provas. A condição de primariedade do agente não garante a fixação da pena-base no mínimo legal, especialmente diante da valoração negativa de outras circunstâncias judiciais. 8. A fração de aumento aplicada em virtude da continuidade delitiva (1/4) foi devidamente fundamentada com base no número de infrações reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sendo incabível a rediscussão da quantidade de crimes nos limites da revisão criminal, quando baseada em reinterpretação do conjunto probatório analisado em duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: (i) A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fático-probatória ou à rediscussão de teses já apreciadas em instâncias ordinárias, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou erro judiciário crasso. (ii) A nulidade por produção de prova ilícita deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. (iii) A dosimetria da pena somente pode ser revista em sede revisional mediante comprovação de erro técnico crasso ou descoberta de novas provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887043/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 19.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, em julgar…

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