Processo 0803340-15.2025.8.10.0057
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0803340-15.2025.8.10.0057 AUTOR: SIMSAUDE SERVICOS SA Rua Aparício Alves de Lima, 150, vila jangada, IMBAú - PR - CEP: 84250-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA - SC59327 RÉU: HERIK JAMES SILVA RAMOS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Av. Nagib Haickel, s/n, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8168-7984 - (98)8266-5421 Advogado do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por SIMSAÚDE SERVIÇOS S.A. contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LUZIA/MA, objetivando a correção de suposta ilegalidade no processo licitatório referente à Concorrência Eletrônica SRP nº 012/2025 (ID 163784079). Sustentou a impetrante que sua inabilitação no certame teria ocorrido de forma indevida, baseada em vícios meramente formais na planilha de custos e em questionamento sobre o marco temporal da Certidão de Regularidade do FGTS, o que violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do formalismo moderado. Em decisão proferida em 06 de novembro de 2025, este Juízo deferiu a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do ato administrativo de inabilitação e determinar a imediata reintegração da impetrante ao certame, na condição de classificada, com a respectiva abstenção de adjudicação do objeto a terceiros até o desfecho da lide (ID 165073771). Inconformado, o Município de Santa Luzia interpôs Agravo de Instrumento (ID 165996587), arguindo a regularidade do ato administrativo e a impossibilidade de saneamento de vícios após a abertura da sessão. Contudo, em sede de cognição sumária, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio de decisão da lavra da Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 168246097), mantendo hígida a ordem de reintegração. A despeito da eficácia do comando judicial, a impetrante noticiou o reiterado descumprimento da liminar pela municipalidade (ID 167598088), o que ensejou a prolação de decisão interlocutória fixando multa diária coercitiva. Posteriormente, em 21 de janeiro de 2026, este Juízo reconheceu a contumácia administrativa e homologou as astreintes vencidas no período de 19 de dezembro de 2025 a 05 de janeiro de 2026, totalizando o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme consta no ID 170231970. Em 08 de janeiro de 2026, o Município de Santa Luzia apresentou manifestação noticiando a revogação integral da Concorrência Eletrônica SRP nº 012/2025, fundamentada no exercício do poder de autotutela e em razões de conveniência e oportunidade administrativa (ID 169226208). Diante de tal fato, o ente público pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, alegando a perda superveniente do objeto e o consequente afastamento das penalidades pecuniárias. A impetrante, em réplica…
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