Processo 0803340-24.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803340-24.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803340-24.2026.8.14.0039 REQUERENTE: MARIA ZILDA SILVA SIQUEIRA Endereço: Nome: MARIA ZILDA SILVA SIQUEIRA Endereço: Rua da Paz, 29, Nova Esperança, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARA, ELIANA SIQUEIRA DE AZEVEDO SILVA Endereço: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ELIANA SIQUEIRA DE AZEVEDO SILVA Endereço: Rua da Paz, 29, Nova Esperança, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ZILDA SILVA SIQUEIRA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará - Núcleo Regional do Rio Capim, em face de ELIANA SIQUEIRA DE AZEVEDO SILVA e do ESTADO DO PARÁ, visando a internação compulsória da requerida em clínica especializada para tratamento de dependência química associada a transtorno psiquiátrico grave. Narra a parte autora que a requerida ELIANA SIQUEIRA DE AZEVEDO SILVA, filha da requerente, conta com 23 (vinte e três) anos de idade e é portadora de diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20), estando em acompanhamento no CAPS II desde o ano de 2019. Segundo a inicial, o quadro clínico é de evolução crônica e gravidade extrema, com prejuízo global do funcionamento psíquico, cognitivo e socioadaptativo, manifestando-se por delírios persecutórios persistentes, alucinações auditivas imperativas, comportamento desorganizado e acentuada desconfiança interpessoal, além de anosognosia, isolamento social, irritabilidade reativa e grave comprometimento do autocuidado. Aduz, ainda, que a requerida apresenta histórico de uso problemático de substâncias psicoativas (CID 10 F19.2), o que agrava exponencialmente o seu estado de saúde, colocando sua vida em risco constante, conforme se depreende do relato de que a paciente sai de casa de madrugada de forma sub-reptícia, aceitando caronas de desconhecidos para aceder ao consumo de drogas. Informa que as tentativas de tratamento ambulatorial se mostraram insuficientes e que a requerida encontra-se desprovida de discernimento para anuir voluntariamente com o tratamento necessário à sua estabilização. Informa, ainda, que a requerente já detém a curatela provisória da requerida, conforme o processo n° 0808294-50.2025.8.14.0039, e que, em razão de sua hipossuficiência financeira, busca-se a intervenção estatal para o custeio da internação na Clínica Psiquiátrica São Francisco de Assis, situada no município de Marituba/PA, estabelecimento especializado no tratamento de dependência química e transtornos psiquiátricos. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para a imediata internação compulsória da requerida às expensas do Estado do Pará, com imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, além da condenação do ente público ao custeio do tratamento pelo período necessário à desintoxicação, com possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas na hipótese de inadimplemento. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerente, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, declarou expressamente, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O Supremo…

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