Processo 0803340-27.2023.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803340-27.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS SANTOS ARAUJO REU: INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos-PI PROCESSO Nº: 0803340-27.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS SANTOS ARAÚJO, qualificada nos autos, representada pelo advogado FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, OAB/PI nº 21.752 RÉU: BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, representado pelo advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PI nº 9.016 RÉU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.245.499/0001-74, representada pelo advogado SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB/MG nº 72.793, e posteriormente pela advogada PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB/MS nº 13.312 RÉU: INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.102.672/0001-50, representada pelo advogado SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB/MG nº 72.793, e posteriormente pela advogada PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB/MS nº 13.312 1. Relatório MARIA DOS SANTOS ARAÚJO, já qualificada, ajuizou em 06/11/2023 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA, todos igualmente qualificados. Na petição inicial, a autora narrou ser aposentada, nascida em 07/08/1958, e titular da conta-corrente nº 51889-1, agência 5790, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., na qual recebe exclusivamente seu benefício previdenciário. Afirmou que, desde 31 de maio de 2023, passou a sofrer descontos indevidos mensais no valor de R$ 63,10 sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PSERV", sem que jamais tivesse firmado qualquer contrato de seguro com as rés ou autorizado os referidos débitos. Sustentou, ainda, que o Banco Bradesco S.A., como instituição financeira gestora de sua conta, e as demais rés, como empresas integrantes da cadeia de fornecimento do serviço questionado, respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 504,80 à época), a condenação de cada réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária em razão da idade. O Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação em 10/06/2024 (ID 58505535), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atuou como mero intermediário de pagamento, sem qualquer ingerência sobre a contratação do seguro. Alegou, também, ausência de prévia reclamação administrativa e a consequente carência de ação por falta de interesse processual. Impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a não configuração de dano moral. No mérito, requereu a…
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