Processo 0803340-96.2026.8.10.0051

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803340-96.2026.8.10.0051
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1º CEJUSC de Pedreiras
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PEDREIRAS-MA Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma, Telefone: (99) 98184-1555 – E-mail: 1cejusc-ped@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0803340-96.2026.8.10.0051 AÇÃO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: T O S e outros REQUERIDA: Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c ALIMENTOS, GUARDA e PARTILHA DE BENS proposto por T O S e outros e , que declararam ter vivido em união estável durante o período de 13 (treze) anos, no período de setembro de 2012 a junho de 2025. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS em que as partes declaram que não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam. Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo. DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de dissolverem a união sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DO TEMPO DA UNIÃO: As partes acordam que conviveram em união estável pelo período de aproximadamente 13 (treze) anos, no período de setembro de 2012 a junho de 2025; DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os REQUERENTES nasceu 01 (um) filho(a): T F S S, nascido aos 26 de junho de 2013; DA GUARDA DO FILHO MENOR: As partes estabeleceram em audiência que a guarda do filho menor será COMPARTILHADA, ficando este com residência base na casa PATERNA, tendo a mãe livre convívio com o filho, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse do(a) filho(a) menor; DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: O genitor T O S dispensa, momentaneamente, a pensão alimentícia em relação à genitora da menor A DE J C S; AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; DOS BENS E DAS DÍVIDAS: Na constância do casamento o casal adquiriu os seguintes bens: A) Um imóvel residencial financiado junto a Caixa Econômica Federal localizada na Travessa Projetada 03, Quadra 03, Lote 15-B, Loteamento Maria Porfirio II, Bairro Santo Antonio dos Oliveiras, Trizidela do Vale/MA; DA PARTILHA: As partes acordaram que dividirão o valor das parcelas do financiamento até a quitação do imóvel descrito no item A, e que com a devida quitação, realizarão a transferência do imóvel para o nome da filha T F S S; As partes…

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