Processo 0803342-14.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803342-14.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT Processo n.º: 0803342-14.2026.8.14.0000 (05) Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Privado Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Raimundo Ferreira da Silva Advogada: Daphne Luana Sauma Figueira Pereira – 34.661 OAB/PA Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Roberto Dórea Pessoa – OAB/BA n.º 12.407 Relator: Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA (05) Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Ferreira da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa/PA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0800630-75.2025.8.14.0068), ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Em suas razões recursais (id. 33713385, págs. 1/8), o agravante, aposentado, sustenta ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação de empréstimos consignados e na realização de movimentações financeiras que afirma não reconhecer, as quais passaram a ensejar descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo parcela significativa de sua renda. Narra que jamais solicitou ou autorizou as operações impugnadas, tendo tomado ciência dos débitos apenas após verificar os descontos em sua conta/benefício. Diante da negativa administrativa de solução por parte da instituição financeira, o autor ingressou com a demanda originária pleiteando a declaração de inexistência dos contratos apontados, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No curso do feito, o Juízo de origem, ao apreciar questões processuais iniciais, afastou preliminar de inépcia da petição inicial e, ao mesmo tempo, delineou a distribuição do ônus probatório com fundamento no art. 373 do CPC, deixando de proceder, de plano, à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que, segundo o agravante, implicaria impor-lhe a comprovação de fato negativo — a inexistência das contratações e das transações financeiras — configurando exigência de prova diabólica. Irresignado, o recorrente sustenta, de forma articulada e aprofundada, que a decisão interlocutória afronta o regime jurídico protetivo do consumidor ao desconsiderar a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora diante da instituição financeira. Argumenta que a exigência de demonstração da inexistência das operações bancárias traduz encargo probatório impossível ou excessivamente oneroso, porquanto os registros sistêmicos, logs de acesso, mecanismos de autenticação e documentos contratuais encontram-se sob a guarda exclusiva do banco. Afirma que a decisão, ao não inverter o ônus da prova, compromete a paridade de armas, vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e esvazia a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça. Aduz, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que, à luz do art.…

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