Processo 0803343-33.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0803343-33.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA VANDERLEI RAMOS RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CÉLIA VANDERLEI RAMOS, em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Alegando, em resumo, falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu, posto não ter pago o prêmio do seguro contratado quando solicitado. Requer que o demandado seja condenado a pagar-lhe à indenização constante do contrato firmado entre o seu falecido marido com a ré, bem como indenização por dano moral. Inicial id. 03/06, instruída com os documentos de fls.07/77. O réu apresentou contestação, id. 175467791, instruída com os documentos de id. ss. Alegando, em preliminar, falta de interesse de agir e da Ilegitimidade. Em relação ao mérito, aduz em resumo, que não há falha na prestação do serviço, uma vez que o participante do plano, Sr. Paulo Roberto de Oliveira Costa, usufruiu das quantias aportadas em seu plano de previdência em vida e, portanto, não há quantia a ser paga à autora. Requerer a Improcedência dos pedidos. Despacho à autora, em réplica. Sem prejuízo, às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, id. 190556532. Réplica da parte autora id. 193327464. A parte ré se manifestou id. 192255258, informando que não possui provas a produzir nesta fase processual, requerendo, assim, o julgamento antecipado do feito. Saneador id. 245608595, indeferindo as preliminares arguidas pelo réu. Despacho, id. 271508620, remetendo ao grupo de sentença. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta pela parte autora em face da seguradora ré. Relata a parte autora que que foi casada com o Sr. Paulo Roberto de Oliveira Costa, falecido em 14/09/2017, tendo este um plano de previdência privada do Banco do Brasil (BrasilPrev) adquirido em 27/05/1996. Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa fé, a teoria do risco e o dever de informação. Sendo assim e, diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstradas as excludentes do (sec)3º do mesmo dispositivo. Inconteste que a matéria em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, inobstante as prerrogativas conferidas ao consumidor, é necessário que seu direito esteja minimamente comprovado nos autos, uma vez que o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º do aludido codex, embora contemple a parte mais vulnerável da relação consumerista, necessita, para sua aplicação, de um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações. Assim, cabe à parte autora provar o fato do serviço, o dano e o nexo causal, transferindo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto aos elementos…
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