Processo 0803343-54.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803343-54.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803343-54.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA REGINA NETA REU: WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA SENTENÇA EMENTA: Relação de consumo. Serviços turísticos. Clube de férias. Inadimplemento contratual. Distrato. Cláusula de retenção. Taxa de administração prevista contratualmente. Restituição parcial. Danos morais configurados. Procedência parcial. Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e nulidade de cláusula abusiva, ajuizada por JULIANA REGINA NETA, em face de MYDEST CLUB LTDA. A parte autora alega inadimplemento de um contrato de serviços turísticos ("Clube de Férias") firmado em 2021. A autora alega que, após quitar o valor de R$ 7.020,00, nunca conseguiu utilizar os serviços devido a negativas reiteradas da empresa, o que levou à celebração de um distrato que também não foi cumprido pela requerida. Diante do duplo inadimplemento, a petição requer a declaração de nulidade da cláusula de retenção de 17% e da quitação geral previstas no distrato por serem abusivas. Os pedidos principais incluem a restituição integral do valor pago (R$ 7.020,00) ou, subsidiariamente, o pagamento do valor confessado no distrato (R$ 5.124,60), além de uma indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00. Na contestação a parte ré, argumenta uma grave crise financeira. No mérito, a defesa sustenta a impossibilidade de revisão do distrato, alegando que o acordo foi celebrado por livre vontade e está sendo cumprido integralmente dentro das novas condições. Além disso, contesta o pedido de danos morais, afirmando que o mero inadimplemento contratual não gera abalo à personalidade e que a autora não comprovou danos efetivos, caracterizando o pleito como enriquecimento ilícito. A ré requer a improcedência total dos pedidos de restituição monetária e de indenização. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa dos Réus ser rechaçada em todos os seus pontos. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Da análise dos autos, verifica-se que a autora tentou por diversas vezes usufruir dos serviços contratados, sem êxito. Contudo, também se observa que, quando houve possibilidade de reserva, a autora recusou-se a arcar com a taxa de administração previamente prevista no contrato. A referida cláusula encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, incumbindo à autora o dever de leitura integral antes de sua assinatura. O fato de não ter realizado a leitura prévia não afasta a validade da disposição contratual nem a obrigação assumida, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, restou incontroverso que as partes celebraram distrato, com previsão de devolução de valores à autora, o qual não foi cumprido pela requerida. Dessa forma, ainda que seja legítima a retenção prevista contratualmente, a ré se obrigou a restituir à autora o valor de R$ 5.124,60, conforme pactuado no distrato, devendo cumprir integralmente o acordo firmado. Quanto aos danos morais, em regra, o mero inadimplemento contratual não enseja reparação. Todavia,…

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