Processo 0803343-90.2024.4.05.8200
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803343-90.2024.4.05.8200 APELANTE: FERREIRA ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL, FERREIRA ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento às apelações e à remessa necessária, confirmando sentença que concedeu a segurança pleiteada, assegurando o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS atrelados ao benefício fiscal concedido pelo Estado, restando fixado, como termo inicial da compensação tributária, a data correspondente aos cinco anos anteriores à impetração do writ. 2. Em suas razões, sustenta Fazenda Nacional, em síntese, que: a) omitiu-se o julgado quanto ao fato de que o próprio benefício fiscal consistente na exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do PIS e da COFINS foi revogado pela MP 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023; b) o entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR não é vinculante; c) a possibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS importa em violação do pacto federativo e erosão da base fiscal e das receitas tributárias da União. 3. Por sua vez, a parte impetrante sustenta, em seus aclaratórios, que: a) o mandado de segurança é o instrumento adequado para declaração do direito à compensação e/ou restituição do indébito tributário, sendo viável o reconhecimento do direito quanto ao montante recolhido indevidamente em período anterior à impetração, observando-se o prazo prescricional de cinco anos contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional; b) a limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF se refere à impossibilidade de execução de cobrança de valores no bojo do próprio mandado de segurança, mas tal limitação é meramente instrumental e não material, pois a decisão concessiva, ao declarar a inexistência de relação jurídico-tributária sobre a inexigibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, forma um título judicial que certifica o direito do contribuinte a optar por receber o indébito (desde que não prescrito) por meio de precatório/RPV ou por compensação, conforme a Súmula 461 do STJ; c) a mera declaração de que o agravo interno restou "prejudicado" gera obscuridade; d) não foi apreciado o pedido formulado em sede de agravo interno, no sentido de que a segurança deve ser concedida de forma ampla, para abranger todos os créditos presumidos de ICMS, independentemente da unidade federativa concedente. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e para corrigir erro material (inciso III). 5. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pelas embargantes não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é…
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