Processo 0803345-98.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803345-98.2026.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO SANTANA Advogado(s): VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado em execução fiscal, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por entender que a alegação de prescrição intercorrente exigiria exame detalhado dos autos, inclusive quanto às diligências concretizadas e às movimentações processuais não evidentes à primeira análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a exceção de pré-executividade constitui meio processual idôneo para a arguição de prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, quando a verificação da matéria depende da análise dos marcos temporais documentados no próprio processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade admite a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. 5. A prescrição, inclusive a intercorrente, constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando sua aferição decorre da análise dos marcos processuais e dos documentos já constantes dos autos. 6. O exame atento da cronologia processual não se confunde com dilação probatória, pois a verificação da prescrição pode decorrer dos elementos já documentados no processo. 7. A rejeição da exceção de pré-executividade sob o fundamento genérico de necessidade de exame aprofundado da movimentação processual restringe indevidamente o direito de defesa do executado e contraria o princípio da economia processual. 8. A Súmula nº 393 do STJ consolida a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não exijam dilação probatória. 9. A decisão que afasta a apreciação da prescrição intercorrente pela via da exceção de pré-executividade, sem reconhecer a possibilidade de análise a partir dos elementos já constantes dos autos, contraria a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguir prescrição intercorrente em execução fiscal quando a matéria puder ser examinada a partir dos marcos temporais e documentos constantes dos autos. 2. O exame da cronologia processual documentada nos autos não configura dilação probatória. 3. A rejeição da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita é indevida quando a matéria suscitada é de ordem pública e cognoscível de ofício. Dispositivos relevantes citados: não houve indicação expressa de dispositivos legais no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 0811441-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 0815690-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 23.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que…
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