Processo 0803346-18.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803346-18.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0803346-18.2026.8.20.5001 Autor: ANA MARIA DE MENEZES OLIVEIRA Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS, movida por ANA MARIA DE MENEZES OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a concessão da tutela antecipada, para determinar a realização de sua progressão ao nível supostamente correto. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 183400223, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a preliminar pela ausência de interesse processual, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido pela concessão ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que o procedimento adotado em primeiro grau, não comporta o pagamento de despesas processuais para os Juizados Especiais, salvo acaso interposto recurso inominado, cuja apreciação cabe ao Juízo de admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a arguição da preliminar pela ausência ao interesse de agir, em decorrência da existência do requerimento administrativo em curso e de prazo razoável para a tramitação processual, sem comprovação da negativa pela Administração Pública, uma vez que a existência de pretensão resistida é prescindível. Ultrapassadas as preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o devido pagamento dos valores retroativos à data de sua admissão, sob pena de multa diária por descumprimento, a ser fixada pelo Juízo e revertida em seu benefício, mediante a confirmação do pedido da tutela antecipada ao final. Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros da Administração Pública do Município de Natal, entrando em exercício para o cargo de Professor de Ensino Fundamental, como PE1 no Nível A em 01/02/2000, de acordo com sua ficha funcional colacionada ao caderno processual no id. 174686254, ainda sob a vigência da LCM 016/1998: “Art. 74. A primeira promoção dos níveis “B” a “J” dos cargos das várias classes de professor da Tabela Única, da Parte I - Permanente, anexo I, será efetivada sob o exclusivo critério de antiguidade, observando o seguinte: I - para o nível B, o que contar de quatro a seis anos de serviços; II - para o nível C, o que contar de seis a oito anos de serviços; (...)”. Nesse sentido, percebo que a…

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