Processo 0803347-82.2023.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803347-82.2023.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803347-82.2023.8.14.0051 APELANTE: IRANETE VASCONCELOS BATISTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: SONIA OLIVEIRA TRINDADE RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO PELA RECUSA DE RESTITUIÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E DIREITO À MORADIA. INAPLICABILIDADE PARA LEGITIMAR OCUPAÇÃO PRECÁRIA. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Iranete Vasconcelos Batista contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por Sônia Oliveira Trindade, relativa a imóvel situado em Santarém/PA. A apelante sustentou abandono do imóvel pela autora, ingresso de boa-fé mediante autorização do filho da possuidora sob aparência de doação verbal ou cessão definitiva, incidência da função social da posse e do direito à moradia, além de requerer, subsidiariamente, retenção e indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho possessório; (ii) estabelecer se a alegada autorização do filho da autora e a suposta doação verbal de imóvel seriam aptas a legitimar a ocupação da apelante; e (iii) determinar se a apelante faz jus à retenção ou indenização por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova os requisitos do art. 561 do CPC ao demonstrar a posse anterior sobre o imóvel, a ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse. 4. A prova testemunhal confirma que a autora residiu no imóvel, participou de sua construção e retornou para reavê-lo, evidenciando a continuidade do vínculo possessório. 5. A ausência temporária da autora por motivos de trabalho não caracteriza abandono nem renúncia possessória quando demonstrada a intenção de retornar ao imóvel. 6. A recusa da apelante em desocupar o bem após manifestação inequívoca da autora converte a ocupação tolerada em posse injusta e configura esbulho possessório, autorizando a reintegração nos termos do art. 1.210 do Código Civil. 7. A autorização informal concedida por filho da autora não confere posse justa ou definitiva à ocupante, pois o suposto cedente não detinha poderes para dispor do imóvel nem contava com anuência da legítima possuidora. 8. A doação de bem imóvel exige observância da forma legal, não podendo ser reconhecida com fundamento em liberalidade verbal, especialmente quando proveniente de terceiro sem legitimidade para a transferência. 9. A situação jurídica revelada pelos autos caracteriza, quando muito, permissão precária ou comodato verbal, modalidade incapaz de impedir a retomada da posse pela possuidora legítima. 10. Os princípios da função social da posse e do direito à moradia não legitimam a perpetuação de ocupação precária nem afastam a tutela possessória regularmente demonstrada. 11. O pedido de retenção ou indenização por benfeitorias não prospera diante da ausência de título legítimo, autorização da possuidora e prova técnica idônea acerca da natureza, extensão e valor das melhorias alegadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse anteriormente exercida e a…

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