Processo 0803347-91.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803347-91.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR DYEGO FERNANDES MAIA DE MELO REU: SF3 QUATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ARTHUR DYEGO FERNANDES MAIA DE MELO em face de SF3 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora alega, em síntese, que quitou integralmente a obrigação contratual em 23/02/2026, mas, mesmo assim, teve seu nome indevidamente negativado em 01/03/2026, o que lhe causou prejuízos em sua atividade comercial. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos (ID 181807959). A parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Posteriormente, houve comprovação nos autos de cumprimento da liminar (ID 184826997), com a baixa da negativação (ID 184826998). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes à formação do convencimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento da dívida realizada em 23/02/2026 (ID 179280212, fls. 07), ao passo que a negativação ocorreu posteriormente, em 01/03/2026 (ID 179280212, fls. 02 a 06), evidenciando a irregularidade da inscrição. Ademais, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão ID 183594831, incidindo os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), o que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Embora tenha havido posterior exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, tal providência não afasta a ilicitude da negativação indevida anteriormente realizada. No que se refere aos danos morais, é entendimento pacífico que a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois decorre do próprio ato ilícito. No caso em análise, resta evidente o abalo à honra objetiva da parte autora, sobretudo diante da restrição ao crédito e dos reflexos em sua atividade comercial. Todavia, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. Assim, levando-se em conta que a negativação foi posteriormente excluída, bem como a ausência de comprovação de consequências mais gravosas,…
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