Processo 0803348-16.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803348-16.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803348-16.2025.8.20.5100 RECORRENTE: JOÃO BOSCO LOPES ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITÓRIA GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36905080) interposto por JOÃO BOSCO LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos (Ids. 34977406 e 36348983) que negaram provimento ao recurso de apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da configuração de litigiosidade predatória, decorrente do fracionamento de demandas relativas à mesma relação contratual bancária. Em suas razões recursais (Id. 36905080), aduz, em síntese, violação aos arts. 3º, 4º e 327 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que não há obrigatoriedade de cumulação de pedidos em uma única ação, tratando-se de mera faculdade da parte autora. Argumenta que as demandas possuem objetos distintos, envolvendo cobranças diversas, razão pela qual não se configura litigiosidade predatória nem ausência de interesse de agir. Defende, ainda, ofensa ao princípio do acesso à justiça e à interpretação divergente adotada por outros tribunais, pugnando pela reforma do acórdão para afastar a extinção do feito e determinar o regular processamento da demanda. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões (Id. 37486873) foram apresentadas por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal, bem como sustentando que restou configurada a litigiosidade predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes, causa de pedir e relação contratual, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 3°, 4º e 327 do CPC, sobre a inafastabilidade de jurisdição e a cumulação de pedidos na ocasião configurar litigância predatória, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento acerca da possibilidade de cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, que o mesmo juízo seja competente para sua apreciação e que o procedimento adotado seja o ordinário. Não obstante isso, tal pretensão se coaduna com a prática da litigância abusiva/predatória. Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai…

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