Processo 0803348-34.2023.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803348-34.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: CARINE LEAL SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARINE LEAL SILVA REU: VALBER WESLLEY PAZ DE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CARINE LEAL SILVA SOUSA em face de VALBER WESLLEY PAZ DE VASCONCELOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 42913922), que, em 26 de junho de 2023, na qualidade de consultora jurídica da Prefeitura de Campo Maior-PI e vinculada à Secretaria de Habitação, participou de uma audiência pública na Câmara de Vereadores daquele município para apresentar esclarecimentos sobre o programa municipal "NOSSA CASA". Durante o evento, o réu, que se identifica como jornalista, solicitou a palavra e fez questionamentos sobre uma suposta parceria do programa com a Caixa Econômica Federal (CEF). Sustenta a autora que, após a audiência, o réu iniciou uma série de publicações em sua rede social (Instagram), veiculando um vídeo editado de sua fala de maneira a sugerir que ela teria se contradito sobre a natureza da parceria do programa habitacional. Segundo a autora, a publicação distorcida (ID 42912588) a retratou como "mentirosa" e levou a uma grande repercussão negativa na cidade, com sua imagem e nome sendo associados à tentativa de "ludibriar a população" e "defender o prefeito com mentiras". Afirma que a situação lhe causou profundo abalo, com o recebimento de inúmeras mensagens, questionamentos sobre seu profissionalismo e necessidade de atendimento médico devido a sua condição de hipertensa. Relata, ainda, que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, contatando o réu por telefone e solicitando a remoção das postagens, mas não obteve êxito. Alega que, após o contato, o réu fez uma nova publicação em que insinuava ter sofrido ameaças, ao pedir que "orem por ele", o que a autora considera uma imputação criminosa indevida. Diante dos fatos, registrou boletim de ocorrência (ID 42913923) e ressalta que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, emitiu nota de repúdio contra a conduta do réu (ID 43014130). Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de todas as publicações que contenham sua imagem nas redes sociais do réu, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, a sua retratação pública, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 43045734, sob o fundamento de que, em análise perfunctória, a publicação se limitava a externar crítica, sem ofensa direta, e que a autora, ao atuar como consultora jurídica do Município em evento público, está mais exposta ao escrutínio e à crítica dos cidadãos. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 43305816), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 59325789, que manteve a decisão de primeiro grau. Devidamente citado (ID 46071231 e 47196774), o réu apresentou contestação (ID 48386600). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por formular pedido de danos morais genérico e a incorreção do valor…
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