Processo 0803350-39.2024.8.14.0136

TJPA • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0803350-39.2024.8.14.0136
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Agrária de Marabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0803350-39.2024.8.14.0136 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS DARLAN CABRAL OLIVEIRA em face da sentença prolatada no ID. 175062636, por meio da qual este Juízo julgou procedente o pedido possessório, confirmou a tutela anteriormente deferida, declarou consolidada a reintegração de posse já efetivada e deixou de determinar, naquele momento, a expedição de novo mandado reintegratório, diante da ausência de notícia concreta de nova turbação ou esbulho. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença teria deixado de apreciar a natureza preventiva da demanda originariamente ajuizada como interdito proibitório, bem como a persistência de ameaça de novas invasões. Aduz, ainda, que haveria contradição entre o reconhecimento do esbulho possessório e a conclusão pela consolidação da reintegração anteriormente cumprida. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por sua própria natureza, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à veiculação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, sob pena de desvirtuamento de sua função integrativa e violação à estabilidade das decisões judiciais. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos deve ser interna ao decisum, vale dizer, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela supostamente existente entre a decisão e a interpretação subjetiva da parte acerca das provas ou do direito aplicável: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos.” (STJ, REsp 322.056/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 04/02/2002) Assim, no caso em tela, verifico que os embargos são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Explico: A sentença embargada enfrentou, de forma suficiente e coerente, os requisitos da tutela possessória, delimitando a controvérsia à luz dos arts. 560, 561 e 567 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 1.196, 1.208 e 1.210 do Código Civil. A decisão reconheceu expressamente a posse anteriormente exercida pela parte autora, a ocorrência do esbulho possessório, a data da agressão possessória e a perda da posse, concluindo pela procedência do pedido, com confirmação da tutela possessória anteriormente deferida. Não há, portanto, omissão quanto à natureza da demanda. A sentença expressamente analisou o quadro fático da ocupação, a atuação dos requeridos, o cumprimento da medida liminar, a posterior desocupação da área e a inexistência de notícia concreta posterior de nova turbação ou esbulho apta a justificar, naquele momento, a expedição de novo mandado ou a imposição de medidas executivas adicionais. O fato de a parte autora pretender tutela preventiva mais ampla, abstrata e permanente não significa que o Juízo estivesse obrigado a deferi-la nos moldes requeridos, especialmente diante da ausência de elementos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados