Processo 0803350-79.2025.8.18.0140
TJPI • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803350-79.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Perda de Prazo de Matrícula] IMPETRANTE: OHANA MARIA COELHO DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de tutela de urgência impetrado por OHANA MARIA COELHO DE SOUSA contra ato ilegal atribuído ao Diretor do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., mantido pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI, qualificados nos autos. A impetrante, estudante do curso de Medicina, narrou na petição inicial (ID 69552259) que cursou todos os períodos do referido curso, faltando apenas a disciplina/estágio obrigatório de Ginecologia e Obstetrícia II para a conclusão da graduação. Relatou que, dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico para rematrícula encerrado em 10 de janeiro de 2025, tentou realizar o procedimento pelo sistema eletrônico (portal do aluno) da impetrada, mas não obteve êxito por falhas no site institucional, o que a impediu de emitir o boleto referente à taxa de rematrícula. Diante dessa impossibilidade técnica, a impetrante enviou solicitação à instituição de ensino via e-mail, em 11 de janeiro de 2025, pleiteando sua rematrícula. Em 15 de janeiro de 2025, recebeu resposta comunicando o indeferimento do pedido, sob a única justificativa de que o prazo estabelecido no calendário acadêmico havia se encerrado (ID 69552272). Tentativas de resolução administrativa junto à coordenação do curso também não produziram resultado satisfatório. Sustentou que a falha no sistema eletrônico é de responsabilidade exclusiva da impetrada e que se encontrava adimplente com suas obrigações financeiras. Postulou a concessão de gratuidade da justiça; a concessão de liminar para que a impetrada procedesse imediatamente à sua rematrícula, emitindo o boleto para pagamento sem incidência de juros ou multa e restabelecendo o acesso ao portal do aluno; e ao final, a confirmação definitiva da segurança e declaração de seu direito de concluir o curso de Medicina. A tutela de urgência foi deferida por decisão ID 69747537. Ao prestar informações (ID 71019196), a impetrada informou que havia cumprido a ordem liminar e procedido com a rematrícula da impetrante (ID 70171378). Preliminarmente, arguiu ausência de direito líquido e certo e carência de ação, por entender ausente o interesse processual. No mérito, sustentou que a impetrante perdeu o prazo de rematrícula por desídia própria, pois o edital divulgou amplamente o prazo (18/11/2024 a 10/01/2025), e que o Regimento Interno (art. 115) autoriza a recusa de renovação de matrícula ao aluno que perde o prazo estabelecido no calendário acadêmico. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a denegação da segurança, além da revisão da multa fixada na liminar. Posteriormente, apresentou pedido de reconsideração da liminar (ID 71208315), reiterando os mesmos argumentos. A impetrante apresentou réplica (ID 75246913), reiterando que a perda do prazo decorreu de falhas no sistema eletrônico da instituição e que não houve qualquer prejuízo à impetrada, sendo a rematrícula referente à última disciplina do curso. Requereu a manutenção da tutela antecipada e a procedência definitiva do pedido. O Ministério Público interveio nos autos, tendo apresentado parecer (ID 81271752), no qual opinou…
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