Processo 0803351-14.2023.8.18.0050
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803351-14.2023.8.18.0050 APELANTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI, MUNICIPIO DE ESPERANTINA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROBERTO XAVIER, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, CATARINA QUEIROZ FEIJO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, CATARINA QUEIROZ FEIJO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, MARCOS ROBERTO XAVIER RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA. TUTELA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS NÃO FILIADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em ação coletiva, que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário-base da categoria, e não no salário mínimo, determinando o pagamento das diferenças devidas entre abril e dezembro de 2020 e o restabelecimento do pagamento com base correta, estendendo os efeitos da decisão a toda a categoria representada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se há ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado; (ii) se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; e (iii) se os efeitos da sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato devem alcançar apenas os filiados ou toda a categoria profissional. III. Razões de decidir 3. A legislação específica (Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016) estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base da categoria, afastando a utilização do salário mínimo como parâmetro. 4. O Município reconhece que aplica o salário mínimo como base de cálculo, e a controvérsia é eminentemente jurídica. Os documentos juntados pelo sindicato são suficientes para comprovar a prática adotada, não havendo ausência de prova. 5. A interrupção da prescrição ocorreu com a propositura da ação na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não havendo prescrição quinquenal das parcelas requeridas. 6. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, confere abrangência à decisão coletiva a todos os membros da categoria profissional, ainda que não filiados, sendo incabível a limitação de seus efeitos apenas aos associados da entidade autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior, por entender inexistente interesse público primário. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias deve ser calculado com base no salário-base da categoria, conforme previsão legal específica. 2. Os efeitos da sentença coletiva proposta por sindicato alcançam todos os integrantes da categoria profissional…
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