Processo 0803351-49.2025.8.12.0005
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente 13/11/2020, o que faço com fundamento no art.487, inc. II, do CPC e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: I - Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações; e II - Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora, quais sejam: a) março a dezembro de 2021; b) janeiro a dezembro de 2022; c) janeiro a dezembro de 2023; d) janeiro a dezembro de 2024; e) março a outubro de 2025, restringindo-se o pagamento aos períodos em que o autor efetivamente trabalhou no desempenho da função de professor temporário (professor convocado), observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver. As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação, procedendo-se à adequação do índice de correção monetária, nos seguintes termos: i) até 16/06/2024, seja aplicada a Taxa Referencial (TR), em consonância com o entendimento consolidado no Tema 731/STJ e no PUIL 2.671/MS; (ii) a partir de 17/06/2024, os depósitos sejam remunerados na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados do FGTS), assegurado, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF; (iii) nos exercícios em que a remuneração legal não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/1990, definir a forma de compensação. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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