Processo 0803351-61.2026.8.10.0040

TJMA • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0803351-61.2026.8.10.0040
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
1ª Central das Garantias da Comarca de Imperatriz
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0803351-61.2026.8.10.0040 RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) REQUERENTE: VICTOR CASTRO EVANGELISTA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária cumulado com aplicação de medidas cautelares diversas, formulado por Victor Castro Evangelista, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, sob a alegação de manifesta desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema decretada em seu desfavor (ID 172897998). O requerente sustenta, em síntese, que contra si subsiste mandado de prisão temporária em aberto expedido em 29/08/2024 no bojo dos autos nº 0815380-17.2024.8.10.0040 (ID 172898006). Argumenta que a investigação principal (Inquérito Policial nº 122258/2023) foi concluída com o indiciamento exclusivo de Fabrício dos Santos Chaves, figurando o requerente unicamente na condição de testemunha naquela relação processual. Informa que, após o regular trâmite da ação penal correspondente sob o nº 0815333-43.2024.8.10.0040 perante a 1ª Vara Criminal de Imperatriz, sobreveio sentença de impronúncia em favor do acusado Fabrício em 23/10/2025, fundada na ausência de indícios suficientes de autoria (ID 172898003). Aduz o requerente que possui residência fixa na Avenida Liberdade, nº 10, Bairro Morada do Sol, nesta comarca, ocupação laborativa lícita, bons antecedentes e que inexiste contemporaneidade que justifique a manutenção do decreto prisional. Salienta, outrossim, que cooperou ativamente com a instrução processual do feito principal, tendo inclusive comparecido e prestado depoimento na qualidade de testemunha compromissada na audiência de instrução realizada em 20/02/2025 (ID 178417942). Ao final, requer a revogação da prisão temporária com o consequente cancelamento ou recolhimento do mandado prisional e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Inicialmente, os autos foram distribuídos à 5ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, cujo magistrado titular determinou a redistribuição do feito por entender incompetente aquele juízo (ID 173046403). Encaminhado o processo à 1ª Vara Criminal de Imperatriz, a secretaria judicial certificou que, em consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), não constavam mandados de prisão pendentes de cumprimento em nome do requerente (ID 173374702). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Promotoria de Justiça Criminal, opinou preliminarmente pelo declínio de competência para esta 1ª Central de Garantias e Inquéritos de Imperatriz, sob o fundamento de que a persecução penal em face do requerente foi desmembrada mediante portaria para instauração de inquérito complementar, tratando-se, portanto, de incidente conexo a investigação policial ainda em curso (ID 174195524). Acolhendo a manifestação do órgão ministerial, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Imperatriz declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Central de Garantias, em estrita observância à Resolução-GP nº 66, de 14 de abril de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 174343058). Recebidos os autos neste órgão jurisdicional, este juízo determinou a abertura de nova vista ao Ministério Público, com atribuição perante esta Central, para manifestação de mérito (ID 175258166). O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu órgão de execução com atribuição nesta Central de Garantias,…

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