Processo 0803351-65.2023.8.10.0105

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803351-65.2023.8.10.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803351-65.2023.8.10.0105 - PJE. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/MA 29.016-A). APELADA: MARIA APARECIDA FERREIRA LIMA. ADVOGADA: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB/TO 11.314). PROC DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B EXPRESSO”. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OPERAÇÕES ALÉM DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM CONTA BENEFÍCIO GRATUITA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010 E DO IRDR Nº 03.043/2017 DO TJMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. No caso concreto, o Banco comprovou a existência de relação jurídica contratual mediante a apresentação da Proposta para emissão de Cartões de crédito Bradesco (Id 54582044) contendo proposta de adesão aos serviços bancários, autorização de reserva de margem consignável e assinatura atribuída à parte autora, evidenciando a formalização da relação jurídica. III. Os extratos bancários (Id 54582017) demonstram utilização reiterada da conta para operações diversas, incluindo TED, saques, movimentações financeiras, operações de crédito e utilização de serviços incompatíveis com a gratuidade restrita às contas-benefício previstas na Resolução BACEN nº 3.919/2010. IV. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 03.043/2017 do TJMA, a vedação de cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário não subsiste quando demonstrada a utilização da conta além dos serviços essenciais. V. A conjugação entre prova formal da contratação e prova material da execução do contrato evidencia a adesão do consumidor aos serviços bancários, legitimando a cobrança das tarifas correspondentes. VI. Inexistente falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de lesão a direito da personalidade. VII. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos…

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