Processo 0803351-71.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803351-71.2025.8.10.0048 Requerente: UBIRATAN RODRIGUES MARQUES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A UBIRATAN RODRIGUES MARQUES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, sob o argumento de que sempre exerceu atividade rural e pesqueira artesanal em regime de economia familiar, tendo preenchido o requisito etário e comprovado o período de carência legalmente exigido. A parte autora afirmou que nasceu em 05/04/1964, completando 60 anos em 05/04/2024, e que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 27/11/2024, NB 232.255.159-1, posteriormente indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural em número de meses equivalente à carência do benefício. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, carteira de pescador profissional, certidão eleitoral, certidão de casamento, carteira de trabalho, certificado de regularidade de licença de pescador, inscrição no CadÚnico, autodeclaração de segurado especial, cadastro CEI/CAEPF, ficha de associado e controle de mensalidades, relatório de exercício de atividade pesqueira, comprovantes de seguro-defeso, DAP/PRONAF, extratos previdenciários, documentos de arrecadação e processo administrativo, dentre outros documentos juntados sob os IDs 154209816, 154209818, 154209820, 154209821, 154209823, 154209824, 154209825, 154210277, 154210278, 154210279, 154210282, 154210283, 154210290, 154210294, 154210295, 154210296, 154210297, 154210300, 154210301, 154210302 e 154210842. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 162902139. Sustentou, em síntese, que a parte autora não teria comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência. Alegou ausência de início de prova material idôneo, existência de vínculo urbano da cônjuge durante o período relevante, suposta incompatibilidade decorrente de cadastro CEI/CAEPF como contribuinte individual e vínculo urbano pretérito do próprio autor. Também impugnou, subsidiariamente, a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, ao argumento de ausência de comprovação da carência necessária. A parte autora apresentou réplica no ID 163046573, rebatendo as teses defensivas e sustentando que a documentação juntada demonstra sua condição de pescador artesanal e agricultor familiar. Defendeu que o vínculo urbano da cônjuge não descaracteriza automaticamente a qualidade de segurado especial do autor, que o registro CEI/CAEPF apenas formaliza a atividade pesqueira/rural e que o vínculo urbano pretérito do requerente é remoto, de curta duração e anterior ao período de carência. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas José Martinho Pacheco e José Roberto Martins Oliveira, conforme ata e termos de depoimento constantes do ID 176871062. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, passa-se para a análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, especialmente o requisito etário, a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural ou…
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