Processo 0803354-19.2024.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803354-19.2024.4.05.8201 APELANTE: TINTAS IQUINE LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 APELADO: DYE TEX INDUSTRIA DE TINTAS LTDA, GERALDO MOURA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELADO: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. MARCAS "DIATEX" E "DYETEX". LEI N. 9.279/1996 (LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL). SEGMENTO DE TINTAS E REVESTIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COTEJO GLOBAL DAS MARCAS. ASPECTOS FONÉTICO, GRÁFICO E CONCEITUAL. SUFIXO "TEX" EVOCATIVO E DE USO COMUM NO SETOR. PREFIXOS "DIA" E "DYE" COM ORIGENS LEXICAIS DISTINTAS. PRONÚNCIA DIVERSA. CONJUNTO-IMPRESSÃO DIFERENCIADO. ELEMENTOS VISUAIS E GRÁFICOS INCONFUNDÍVEIS. MARCA EVOCATIVA COM PROTEÇÃO MITIGADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ART. 124, XIX, DA LPI. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO REGISTRO. LEGITIMIDADE DO TITULAR. ART. 128 DA LPI. CESSÃO POSTERIOR A EMPRESA ATUANTE NO RAMO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Tintas Iquine Ltda. contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Campina Grande), que julgou improcedentes os pedidos de: (i) declaração de nulidade do registro da marca "Dyetex", sob o n. 923988432, perante o INPI; (ii) condenação dos réus a se absterem de utilizar, divulgar e explorar a marca "Dyetex" ou qualquer sinal que reproduza ou imite a marca "Diatex", de titularidade da autora. 2. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial. O juiz, como destinatário da prova, detém o poder-dever de avaliar a necessidade de sua produção, podendo julgar antecipadamente o mérito quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, na forma do art. 355, I, do CPC. A jurisprudência invocada pela apelante -- que afirma a imprescindibilidade da perícia em litígios marcários -- não consubstancia regra absoluta, mas orientação aplicável a hipóteses em que a complexidade técnica do caso concretamente exija conhecimentos especializados que o julgador não detenha. No caso, a sentença realizou cotejo analítico detalhado das marcas, com avaliação dos aspectos fonético, gráfico, visual e conceitual, fundamentando adequadamente cada critério utilizado. A questão central -- verificar se as marcas "Diatex" e "Dyetex" são confundíveis pelo consumidor médio -- não exigia, no caso concreto, conhecimentos técnicos que extrapolassem a capacidade cognitiva do juiz, especialmente diante do vasto acervo documental que instruiu os autos (registros perante o INPI, imagens das marcas e embalagens, dados sobre os produtos). Preliminar rejeitada. 3. No mérito, a análise da alegada colidência entre marcas rege-se pelo princípio da especialidade e pelo cotejo global dos sinais, considerando-se os aspectos fonético, gráfico e conceitual, à luz do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, que veda o registro de marca que constitua reprodução ou imitação de marca alheia registrada, suscetível de causar confusão…
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