Processo 0803354-92.2024.8.15.0251
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0803354-92.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Seguro, Seguro] RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO NEVES, STANLEY FILLEMON OLIVEIRA DE MEDEIROS, SCARLETT KEV OLIVEIRA DE MEDEIROS, STEFANY IORDANIA OLIVEIRA DE MEDEIROS, JOSE ITALO NEVES DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA NEVES DE MEDEIROS, MILLENA MARIA NEVES DE MEDEIROS Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436-A, PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO - PB30758 RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA SEGURADORA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual os herdeiros e a companheira de segurado falecido buscaram a quitação de contrato de financiamento de veículo, por meio da cobertura de seguro prestamista, e a reparação por danos morais. A seguradora negou a cobertura sob o argumento de que o segurado omitiu doença preexistente à contratação. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da seguradora. Os recorrentes pugnam pela reforma da decisão, sustentando a ausência de má-fé e a ilicitude da recusa, com base na Súmula 609 do STJ. II. Questões em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) A regularidade da concessão do benefício da justiça gratuita aos recorrentes e a consequente admissibilidade do recurso; b) A legalidade da recusa de cobertura securitária, com base na alegação de doença preexistente, quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação; c) A necessidade de comprovação inequívoca da má-fé do segurado para a exclusão da cobertura; d) A configuração de dano moral indenizável em decorrência da negativa indevida da seguradora; e) A forma de pagamento da indenização securitária, se devida. III. Razões de decidir PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A preliminar arguida pelos recorridos não merece acolhida. O benefício da justiça gratuita foi deferido em primeira instância (ID 31844825) e, para sua revogação, seria necessária a demonstração cabal, por parte dos impugnantes, de que os recorrentes possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não ocorreu. A simples alegação genérica não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, devendo o benefício ser mantido. Preliminar rejeitada. MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger a parte vulnerável da relação. A controvérsia central reside na legitimidade da negativa da seguradora em quitar o saldo devedor do financiamento após o óbito do segurado. A seguradora fundamenta sua recusa na alegação de que o segurado, ao assinar a proposta de adesão, omitiu ser portador de diabetes e hipertensão, condições que seriam…
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