Processo 0803355-68.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803355-68.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803355-68.2026.8.20.5004 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. RAFAEL RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A alegando que realizou viagem aérea com a Ré no dia 07/12/2025, no voo G3 1979, no trecho João Pessoa/PB (JPA) → Rio de Janeiro/RJ (GIG – Galeão). Narra que, ao desembarcar e retirar sua bagagem na esteira do Aeroporto Internacional do Galeão, constatou que sua mala havia sido devolvida em estado de avaria extrema, com um grande buraco e rachaduras, expondo o material interno, tornando-a inutilizável para o fim a que se destina. Relata que, quando a mala foi retirada, a esposa do Autor sofreu lesão leve no dedo polegar da mão esquerda, em razão das condições perigosas em que a bagagem foi devolvida. Alega que ainda no aeroporto procurou o balcão da companhia aérea e registrou formalmente a ocorrência, recebendo relatório de bagagem danificada com referência ao processo. Aduz que no procedimento administrativo, a ré ofereceu a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em créditos GOL não reembolsáveis, proposta que foi expressamente recusada pelo Autor, por não reparar o dano material de forma efetiva nem observar o princípio da reparação integral. Diante dos transtornos experimentados, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), além do pagamento de danos materiais no valor de R$603,34 (seiscentos e três reais e trinta e quatro centavos), bem como a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou que o autor não apresentou qualquer comprovação nos autos de que a sua bagagem teria efetivamente sofrido algum dano durante o transporte efetuado pela ré, especialmente porque não colacionou aos autos prova da condição de sua mala antes de despachá-la. Relata que a parte autora procedeu à abertura de RIB, documento emitido pela GOL, e que, em sentido contrário ao alegado na petição inicial, foi ofertada a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em créditos GOL. Alega que a companhia ré prestou toda a assistência à parte autora. Ao final, requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes. Réplica apresentada, rebatendo os argumentos da defesa (ID 182964825). É o que importa relatar. No tocante à questão, deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto…

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