Processo 0803355-87.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Endereço: Paulo Afonso, Vila Sansão, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: COMPRA PREMIADA SONHE E REALIZE LTDA - EPP Endereço: Rua A17, S/N, Qd 34, Lote 05, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 PROCESSO n. 0803355-87.2026.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conciliador(a): ELIENE COSTA DE SOUZA Horário: 08:45min Aos 27 de abril de 2026, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, presente o(a) conciliador(a) acima identificado(a), foi realizado o pregão, constatando-se: I – AUTOR: Nome: ROSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Endereço: Paulo Afonso, Vila Sansão, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 ( ) Presente (X) Ausente Acompanhada de seu(sua) advogado(a) - Nome e OAB: II – RÉU: Nome: COMPRA PREMIADA SONHE E REALIZE LTDA - EPP Endereço: Rua A17, S/N, Qd 34, Lote 05, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 ( ) Presente (X) Ausente - devidamente intimado/citado para o ato: ( ) SIM (X) NÃO ID Acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a) - Nome e OAB: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 REPRESENTADA POR: JACLEANE SANTOS SODRÉ CPF: XXX.XXX.XXX-XX (X) Presente ( ) Ausente - devidamente intimado/citado para o ato: (X) SIM ( ) NÃO Acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a) - Nome e OAB: Amanda de Oliveira Montenegro OAB/PB 24.386 OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, verificou-se: CONCILIAÇÃO ( ) SEM ACORDO: a tentativa de conciliação foi infrutífera. ( ) ACORDO: as partes firmaram acordo, enviado por escrito por meio do chat do Teams, nos seguintes termos: [anexar acordo]. INSTRUÇÃO OU JULGAMENTO: Na ausência de acordo entre as partes, indago se possuem interesse na produção de outras provas: ( ) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA: uma ou ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, tendo enviado, por meio do chat do Teams, a especificação das provas pretendidas. PROVAS requeridas pela parte autora: sem provas a produzir. PROVAS requeridas pela parte ré: sem provas a produzir. OUTROS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES: Por oportuno, consignam-se os pedidos formulados e enviados por escrito pelo chat do Teams pelas partes durante a audiência, os quais não se enquadram nas categorias de conciliação, instrução ou produção de provas, mas que foram devidamente registrados no presente termo: PEDIDOS da parte autora: sem requerimentos. PEDIDOS da parte requerida: Diante da ausência da parte autora, conforme artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, requer-se a extinção do feito em razão da contumácia, bem como a condenação em custas nos termos do enunciado 28 do FONAJE. DELIBERAÇÕES: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme consta dos autos, a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, tampouco justificou ausência. Nesse quadro, rememoro que o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 dispõe que “extingue-se o processo, além dos casos…
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