Processo 0803356-95.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803356-95.2026.8.14.0000 PACIENTE: KAIKY DE OLIVEIRA CHAGAS AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, objetivando a revogação da segregação e, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas, sob as alegações de falta de fundamentação idônea do decreto prisional e desnecessidade da medida extrema. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar; e, (ii) saber se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi (coacto que teria matado a vítima com tiros à queima-roupa no local de trabalho de ambos). Precedentes jurisprudenciais. 4. Medida extrema necessária diante do quadro de maior gravidade delineado, tornando, por óbvio, inadequada a substituição do cárcere por quaisquer das cautelares diversas do art. 319, do CPP. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de KAIKY DE OLIVEIRA CHAGAS, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA (ID – 33720710). Em síntese, narra a impetrante que o paciente ser encontra preso preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0801413-90.2025.8.14.0125 pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de falta de fundamentação idônea do decreto prisional e desnecessidade da medida extrema, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura dele, bem como, no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas. Indeferido o pleito liminar (ID – 33763871), a autoridade inquinada coatora prestou as informações requisitadas (ID – 33882342) e a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID – 34450537), vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos do plenário virtual. VOTO Satisfeitas as condições de admissibilidade, conheço da impetração. Pretende a impetrante a revogação da custódia cautelar do coacto, sob a alegação de falta de fundamentação idônea do decreto preventivo, e, de forma subsidiária, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, aduzindo a sua desnecessidade. Contudo, sem razão, senão vejamos: Consta do…
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