Processo 0803357-30.2025.8.20.5600

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803357-30.2025.8.20.5600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0803357-30.2025.8.20.5600 AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: DOUGLAS SANTOS DA CRUZ, LAIRTON WILKER DE ARAUJO, VICTOR AUGUSTO DE SOUZA SOARES, PETRONIO JUNIOR DE SOUSA, KAYKY DE SOUZA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de DOUGLAS SANTOS DA CRUZ, VICTOR AUGUSTO DE SOUZA SOARES e PETRÔNIO JÚNIOR DE SOUSA, já qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e, especificamente em relação a DOUGLAS SANTOS DA CRUZ, também o delito tipificado no art. 330 do Código Penal. O Inquérito Policial foi acostado aos IDs 159759949 e 159759950. A denúncia foi oferecida em 19 de setembro de 2025, sustentando, em síntese, os seguintes fatos: “No dia 27 de maio de 2025, por volta das 20h30min, na Rua Maria Galdino de Lucena, centro, Jardim do Seridó, o denunciado DOUGLAS SANTOS DA CRUZ conduziu, em proveito próprio, veículo automotor que deveria saber estar adulterado ou remarcado, consistente na motocicleta Honda NXR 160 BROS vermelha, placa OJW0C66, além de desobedecer ordem de parada emitida por Policiais Militares em serviço. Ademais, por volta do mês de abril de 2025, em dia não precisado, no Município de Ouro Branco, o denunciado VICTOR AUGUSTO DE SOUZA SOARES vendeu, enquanto o denunciado PETRÔNIO JÚNIOR DE SOUSA adquiriu, em proveito próprio, veículo automotor que deveria saber estar adulterado ou remarcado, consistente na mesma motocicleta Honda NXR 160 BROS vermelha, placa OJW0C66. [...]” (ID 164553635) O Ministério Público apresentou cota ministerial no ID 164564688, requerendo a homologação dos Acordos de Não Persecução Penal firmados com KAYKY DE SOUZA SILVA e LAIRTON WILKER DE ARAÚJO, constantes nos IDs 164564689 e 164564690, bem como opinando pelo deferimento da representação formulada pela autoridade policial, a fim de que fosse remetida cópia dos autos ao Juízo competente da Comarca de Santa Cruz/RN, para prosseguimento da persecução penal em relação aos demais possuidores do bem produto de crime. Por decisão de ID 169557644, este Juízo recebeu a denúncia em relação aos acusados DOUGLAS SANTOS DA CRUZ, VICTOR AUGUSTO DE SOUZA SOARES e PETRÔNIO JÚNIOR DE SOUSA, homologando, ainda, os acordos de não persecução penal celebrados pelo Ministério Público. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido formulado pela autoridade policial, determinando-se a extração de cópia integral dos autos e sua remessa à Comarca de Santa Cruz/RN, para fins de prosseguimento das investigações quanto aos demais possuidores do bem produto de crime. Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação. DOUGLAS SANTOS DA CRUZ apresentou resposta à acusação no ID 176035158 suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de descrição concreta dos elementos subjetivos necessários à configuração dos delitos imputados, limitando-se a peça acusatória a conclusões presuntivas quanto ao suposto conhecimento da adulteração do veículo e à alegada desobediência à ordem de parada. No mérito, sustentou a ausência de…

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