Processo 0803357-72.2025.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803357-72.2025.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

AmbecRéu

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0803357-72.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUDARIO CLETO DO PATROCINIO RÉU: AMBEC Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum ajuizada por SUDARIO CLETO DO PATROCINIO em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual requer a declaração de inexistência/nulidade de relação jurídica com o réu, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e indenização por danos materiais. Alega para tanto que percebeu um desconto em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Argumenta que não contratou os serviços da requerida, assim como ocorreu má-fé desta, haja vista que jamais se associou ou permitiu que fosse associada. No id. 176180715 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e deferida a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora. O réu apresentou contestação no id. 187283663, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Sustenta a regularidade da associação da parte autora. O autor se manifestou em provas no id. 259979891. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. De proêmio, verifico que há pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré ainda não apreciado, o que passo a fazer neste momento. Em regra, as pessoas jurídicas, ainda que filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem comprovar a hipossuficiência financeira para fazerem jus aos benefícios da justiça gratuita, haja vista que o lucro pode ser consequência da atividade desenvolvida. Justamente por isso existe a Súmula 481 do STJ, que permanece válida. Assim, o benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas somente é admitido quando demonstrada a insuficiência de recursos (art. 98 do CPC). A ré, ainda que se declare entidade sem fins lucrativos, não comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. O art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), invocado pela demandada, destina-se a entidades beneficentes que prestam serviços de acolhimento e assistência direta à pessoa idosa, o que não se confunde com associações que realizam convênios ou descontos contributivos em benefícios previdenciários. Assim, indefiro a gratuidade à parte ré. Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Antes de adentrar no mérito, contudo, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu. Inicialmente, quanto à impugnação do valor dado à causa, tem-se que o valor da causa deverá estar em consonância com o bem jurídico perseguido pelo Autor e, se este requer a condenação do Réu em valor supostamente estratosférico, é este o valor que deverá ser dado à causa. Para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância pleiteada. Entretanto, não significa que caso a ação seja julgada procedente, este será ser o valor da condenação. Assim, REJEITO a impugnação ofertada, para determinar a manutenção do valor da causa conforme estipulado pelo Autor. A parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual por não haver…

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