Processo 0803358-97.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803358-97.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803358-97.2026.8.20.0000 Polo ativo F. M. D. M. N. Advogado(s): AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE REPUTOU SUFICIENTE PLANILHA APRESENTADA PELA OPERADORA PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E RECIBOS DETALHADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. DEMONSTRATIVO DOCUMENTAL REPUTADO SUFICIENTE PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE INCONSISTÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE AGRAVANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por F. M. DE M. N., representado, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0868542-42.2020.8.20.5001, reputou por suficiente a planilha apresentada pela UNIMED NATAL no ID 165305288, permitindo ao exequente o cálculo dos honorários sucumbenciais respectivos, além de conceder 10 dias para que requeresse o respectivo cumprimento de sentença ou o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Em suas razões recursais, a parte agravante, em síntese, alega a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, por ter o Juízo validado documento unilateral da devedora. Defende que a apresentação de documentos fiscais idôneos para correta liquidação da verba honorária é imprescindível e que a jurisprudência desta Corte autorizaria a presunção de veracidade dos cálculos do credor diante da recusa do executado em exibir documentos. Destaca a presença do requisito da urgência, pois a decisão impôs prazo de 10 dias para manifestação, sob pena de arquivamento. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, postula o provimento do recurso. Em decisão de id. 36921754, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões apresentadas pela agravada defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de inexistência de cerceamento de defesa, suficiência da planilha apresentada e impossibilidade de criação de exigências não previstas no título executivo. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que reputou suficiente a planilha apresentada pela operadora de plano de saúde para fins de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais,…

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