Processo 0803359-06.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0803359-06.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: EUDO REGES SOARES BRAZ REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. DO MÉRITO Inicialmente, verifico que a parte autora justificou sua ausência na audiência una de conciliação, instrução e julgamento por meio de atestado médico (ID 156754542), demonstrando a ocorrência de motivo de força maior em razão de problemas de saúde do causídico. Sendo assim, acolho a justificativa apresentada e afasto qualquer penalidade processual decorrente do não comparecimento. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O Estado da Paraíba sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a ação foi proposta em 16/9/2025, enquanto o certame foi lançado no ano de 2019. A pretensão de nomeação em decorrência de preterição em concurso público submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data de expiração da validade do certame. No caso em análise, embora o concurso tenha sido regido pelo Edital nº 01/2019/SEAD/SEE, o prazo de validade foi objeto de suspensão legal por força da Lei Estadual nº 11.701/2020, editada em virtude do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (ID. 123515047). Conforme expressamente consignado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no Acórdão APL-TC 00082/22, a validade do certame foi estendida até 17/4/2022 (ID. 123515042, pág. 3). Dessa forma, considerando que o prazo prescricional para questionar a ausência de nomeação apenas começou a fluir após o encerramento da validade do concurso (2022), tendo a demanda sido protocolada em 2025, não houve o decurso do quinquênio legal. Portanto, a pretensão não está alcançada pela prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. DO MÉRITO A controvérsia central gira em torno do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital. O direito subjetivo à nomeação, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, é assegurado prioritariamente àqueles classificados dentro das vagas ofertadas. Como bem frisado pelo Ministro GILMAR MENDES, no julgamento do RE 598099, em 10/08/2011, com repercussão geral, "Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos". O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.