Processo 0803359-12.2023.8.10.0115
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0803359-12.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA JOSE MATOS SOUSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSE MATOS SOUSA em face do BANCO AGIBANK S.A, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo fraudulento. Audiência de conciliação sem acordo no ID 112169734. A parte requerida apresentou contestação no ID 113880922, alegando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência da ação, em razão da regularidade da contratação. A parte autora juntou inquérito policial e áudios no ID 114424186 e ss. Decisão de saneamento no ID 133350211. Audiência de instrução no ID 142829651, na qual foi ouvida a parte autora e apresentado alegações finais orais remissivas pelas partes. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte requerida, verifica-se que esta não merece acolhimento. Isso porque os áudios acostados aos autos (IDs 114424214, 114424210, 114424206, 114424200) demonstram que a parte autora buscou, por diversas vezes, solucionar administrativamente a controvérsia junto à instituição financeira, dirigindo-se à agência bancária e mantendo contato com funcionário do banco na tentativa de cessar os descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Ademais, consta das conversas juntadas que a autora indagou expressamente ao preposto da requerida acerca das providências necessárias para interromper os referidos descontos, evidenciando inequívoca pretensão resistida e a tentativa prévia de resolução extrajudicial da demanda. Passo ao mérito. Pois bem, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora perante o BANCO AGIBANK S.A., bem como à responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela requerente em decorrência da fraude perpetrada. Conforme se nota dos autos, o conjunto probatório produzido evidencia existência de falha na prestação do serviço bancário, sobretudo diante de funcionário própria instituição financeira com terceiro fraudador. Conforme narrado na inicial, a autora foi procurada por Claudiano dos Santos Da Silva, indivíduo que se apresentou falsamente como advogado e a convenceu a comparecer à agência do banco requerido para realização de empréstimo consignado. A autora dirigiu-se à agência AGIBANK da cidade de Rosário/MA, onde foi atendida pelo funcionário identificado como Sr. Ruan. Nosáudios juntados aos IDs 114424214, 114424210, 114424206…
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