Processo 0803359-19.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803359-19.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803359-19.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 35825375) e de recurso extraordinário (Id. 35825376) interpostos por MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33458658): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO STF NO TEMA Nº 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou correta a apuração das perdas remuneratórias em percentual, utilizando-se de verbas permanentes, com base na conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme os ditames da Lei nº 8.880/1994. 2. Os agravantes sustentam que o marco adequado para a apuração seria março de 1994, e não julho, e alegam equívocos na interpretação do parecer técnico e na aplicação das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida observou corretamente as diretrizes fixadas pelo STF no Tema nº 5, especialmente quanto ao marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias e à inclusão de verbas permanentes nos cálculos. 4. Examina-se, ainda, se houve afronta ao ordenamento jurídico ou aos princípios da coisa julgada e do livre convencimento motivado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida está em conformidade com as diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema nº 5, que reconheceu a competência da União para legislar sobre a conversão da moeda em URV e determinou que a incorporação do percentual devido deve ocorrer até a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 6. Não há evidências de equívocos na interpretação do parecer técnico ou de afronta à legislação de regência. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, observando os parâmetros fixados pelo STF e o princípio do livre convencimento motivado, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. 7. A utilização de verbas permanentes nos cálculos, como vencimento, salário-família e valor acrescido, está em consonância com a natureza remuneratória dessas rubricas, não havendo violação à coisa julgada ou enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “ A conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, deve observar as diretrizes fixadas pelo STF no Tema nº 5, sendo inconstitucional qualquer norma estadual ou municipal que discipline a conversão de forma incompatível com a legislação federal. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar verbas de natureza permanente, respeitando os princípios da coisa julgada e do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 371, 479, 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.08.2007; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 35085563). Em suas razões do…

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