Processo 0803359-98.2025.8.15.0051

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803359-98.2025.8.15.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803359-98.2025.8.15.0051 AUTOR: IVANY RIBEIRO REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos Trata-se de ação judicial intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por IVANY RIBEIRO, qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO CREFISA S.A., também qualificado, alegando, em suma, que foi incluído empréstimo consignado, de nº 097000242335, a despeito de inexistir autorização neste sentido. Ante o exposto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, dentre os quais consta o histórico de empréstimos consignados em seu benefício (ID nº 129030151). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID nº 131284029). O banco promovido apresentou Contestação (ID nº 153911139), arguindo questões preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 155165218). Instadas a se manifestarem sobre a produção de prova em audiência, apenas a parte autora se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado (ID nº 156111998). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide De início, anoto que feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que a questão dos autos é meramente de direito, cabendo ao banco comprovar a contratação do negócio jurídico que embasa a ação, o que poderia ser feito pela juntada do contrato com prova robusta da manifestação de vontade, o que não o fez de forma satisfatória. Ressalto que a ausência do mencionado documento não pode ser suprida com prova testemunhal ou depoimento pessoal da parte contrária. Preliminares — ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa Como matéria preliminar, o demandado alega que a parte autora carece de interesse processual e impugna o valor atribuído à causa. As preliminares não prosperam. Quanto à falta de interesse processual, observo que os argumentos apresentados pela ré se confundem com o próprio mérito da demanda, de modo que não restou demonstrada que a parte autora não possui interesse processual. Em relação à impugnação ao valor da causa, a parte ré, não indicou o valor que entende correto e adequado à realidade dos autos, descumprindo o ônus de fundamentar sua insurgência de forma precisa, tratando-se, portanto, de impugnaç Por estas razões, rejeito as preliminares. Mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que vem sofrendo descontos em relação a contrato de empréstimo não realizado. Noutra banda, o demandado argumenta que o contrato fora realizado de maneira regular e que não houve dano de…

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