Processo 0803360-31.2025.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo nº: 0803360-31.2025.8.10.0081 Ação: Procedimento Comum Cível Autor(a): Ana Rosa Soares da Cruz Réu: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO (O QUE ACONTECEU NO PROCESSO) Trata-se de ação movida por Ana Rosa Soares da Cruz contra o Banco Bradesco S.A. A autora afirma que é aposentada e que o banco vem fazendo descontos em sua conta bancária sob a sigla "MORA CRED PESS", com valores variando entre R$ 132,96 e R$ 301,86. Diz que nunca contratou esse serviço e pede que a Justiça declare a cobrança indevida, condene o banco a devolver o valor em dobro (R$ 3.137,40) e a pagar R$ 10.000,00 por danos morais. O banco apresentou defesa (contestação). Explicou que não houve fraude. Afirmou que a sigla "MORA CRED PESS" não é um serviço novo, mas sim a cobrança de juros e multas por atraso (mora) no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais que a própria autora contratou e utilizou. Juntou os extratos bancários para provar que a autora recebeu os valores dos empréstimos e os gastou. Pediu a condenação da autora por má-fé. A autora respondeu (réplica), argumentando que o banco não apresentou os contratos assinados em papel e que, por ser idosa e analfabeta (assinou a procuração com a digital), houve fraude. É o resumo do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (OS MOTIVOS DA DECISÃO) O processo está pronto para julgamento, pois as provas apresentadas nos autos (extratos bancários) são suficientes para a compreensão dos fatos, não sendo necessária a realização de audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC). 2.1. Sobre o prazo para reclamar (Prescrição) O banco alega que parte do direito da autora está prescrito (vencido pelo tempo). Como a relação entre o cliente e o banco é de consumo, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos do Código de Defesa do Consumidor (art. 27, CDC). Assim, qualquer cobrança feita antes de 28/09/2020 (cinco anos antes de a ação ser aberta) não pode mais ser questionada. 2.2. Sobre o mérito (Quem tem razão no caso) A discussão principal é se os descontos feitos pelo banco foram ilegais ou não. A autora diz que não reconhece a cobrança de "MORA CRED PESS". A palavra "mora" significa atraso. O banco explicou que essa cobrança acontece quando chega o dia de descontar a parcela do empréstimo pessoal e não há dinheiro suficiente na conta. Quando o dinheiro entra depois, o banco desconta a parcela junto com os juros pelo atraso. Ao analisar os extratos bancários juntados ao processo, fica muito claro que a autora recebeu e utilizou diversos empréstimos pessoais. Por exemplo: No dia 16/08/2022, entrou na conta da autora um empréstimo de R$ 7.031,64, e no mesmo dia ela fez um saque de R$ 1.500,00 e compras no cartão. No dia 27/01/2023, entrou outro empréstimo de R$ 5.000,00. No dia 23/02/2024, outro empréstimo de R$ 2.400,00. Nos meses seguintes a esses depósitos, os extratos mostram a cobrança das parcelas ("PARCELA CREDITO PESSOAL"). Quando a autora retirava o dinheiro da aposentadoria antes de a parcela ser paga, a conta ficava sem saldo. Ao entrar novo dinheiro, o banco cobrava o atraso sob o nome "MORA CRED PESS". A alegação da defesa da autora de que o banco não juntou o contrato de papel perde a validade diante do fato de que o dinheiro foi depositado e gasto pela própria autora. A Justiça brasileira (incluindo o Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA) entende que, mesmo que o consumidor seja analfabeto ou idoso, se ficar provado que ele recebeu o dinheiro na conta e o utilizou (fazendo saques e…
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