Processo 0803360-90.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803360-90.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803360-90.2026.8.20.5004 AUTOR: MARIANNY MAIARA ANTAS TEIXEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. MARIANNY MAIARA ANTAS TEIXEIRA ajuizou a presente demanda contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) após longo planejamento, adquiriu passagens aéreas junto à ré para viajar a trabalho, sendo que no dia 30/07/2024, quando da chegada em Natal, recebeu sua mala, que havia sido despachada, danificada, inviabilizando o seu uso por completo; II) a demandada gerou um voucher no valor de R$ 518,81, que apenas pode ser utilizado em produtos e serviços da Ré, circunstância que não foi aceita; III) tentou solucionar a controvérsia administrativamente, porém, não obteve o êxito esperado. Com isso, requereu a restituição material da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), referente ao valor integral da mala, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré aduziu, em síntese, pela aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica, ausência de conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade civil, em virtude do cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC, além da inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. A alegação de que o Código Brasileiro de Aeronáutica afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não merece guarida. O contrato de transporte aéreo, seja doméstico ou internacional, enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, envolvendo fornecedor de serviços e destinatário final. Por essa razão, o CDC prevalece como microssistema jurídico especial de proteção, voltado a assegurar equilíbrio contratual, transparência, boa-fé objetiva e responsabilidade objetiva do transportador. Ademais, a interpretação sistemática impõe que normas setoriais, como o CBA, somente incidem de forma complementar, jamais podendo restringir direitos assegurados pelo diploma consumerista, que possui caráter de ordem pública e interesse social. Assim, não há falar em afastamento do CDC, mas sim em aplicação conjunta, sempre com prevalência deste último quando houver conflito. Cumpre reforçar que admitir a aplicação isolada do CBA, como pretende a ré, significaria esvaziar a proteção mínima assegurada ao consumidor e permitir que a companhia aérea, parte técnica e economicamente mais forte, limitasse sua responsabilidade com base em normas eminentemente administrativas ou regulatórias. A jurisprudência consolidada e a principiologia consumerista impõem a prevalência do CDC como regime jurídico primário na análise de falhas no transporte aéreo, sobretudo em casos de atraso, cancelamento,…

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