Processo 0803362-79.2025.8.20.5300
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803362-79.2025.8.20.5300 Polo ativo JOSE ALISON OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803362-79.2025.8.20.5300 Origem: 3ª Vara de Pau dos Ferros Apelantes: José Alison Oliveira da Silva e Francisco Roberto da Silva Souza Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ROGO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (ESTADO FLAGRANCIAL, AUTO DE EXIBIÇÃO E TERMO DE RESTITUIÇÃO). ACUSADOS EM POSSE DA RES FURTIVA. TENTATIVA DE DESFAZIMENTO AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhando pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por José Alison Oliveira da Silva e Francisco Roberto da Silva Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, nos autos da AP 0803362-79.2025.8.20.5300, onde se acham incursos no art. 180, caput, do CP, condenou o primeiro a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e o último a 1 ano de reclusão, no regime aberto (ID 35698469). 2. Conforme a exordial, “...No dia 23 de maio de 2025, por volta de 2h, em Pau dos Ferros/RN, JOSÉ ALISON OLIVEIRA DA SILVA e FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SOUZA (“BETINHO”) receberam coisa que sabiam ser proveniente de crime. Da narrativa inquisitorial, depreende-se que receberam, com a finalidade de comercialização, 1 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A32, cor grafite, de Maria das Graças Leal, o qual tinha sido furtado por esta da loja Florinda Maquiagens e Acessórios, localizada nesta urbe...”(ID 35698396) 3. Sustentam, em resumo, a fragilidade do acervo a embasar a persecutio e ausência de dolo (ID 36378848). 4. Contrarrazões da 3ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros pela inalterabilidade do édito. (ID 37002270). 5. Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça pelo desprovimento (ID 37727760). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, malgrado sustentem os insurgentes o pleito absolutório por fragilidade do acervo probatório, tenho-o por improsperável. 10. In casu, a materialidade e a autoria se acham robustamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, APF, Auto de Exibição, pelo Termos de Reconhecimento de Bem (10769/2025) e Entrega de Objeto (ID 35696565), em conjunto com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 11. Aliás, digno de traslado é o excerto da oitiva de Jéssica Rayane da Silva, funcionária do estabelecimento furtado, ao narrar haver recebido informes de outros empresários acerca de pessoas vendendo o aparelho telefônico subtraído da loja (ID 35698452): “....no…
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