Processo 0803363-29.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803363-29.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803363-29.2025.4.05.8400 AUTOR: MODELO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SILVA BATISTA - GO66076 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, na modalidade revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MODELO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 07.456.223/0001-07), pessoa jurídica de direito privado com sede em Parnamirim/RN, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305/0001-04), objetivando, em síntese, a revisão das cláusulas relativas à taxa de juros remuneratórios de contrato de crédito celebrado entre as partes, com reconhecimento de abusividade, descaracterização da mora e seus efeitos, e restituição de valores pagos a título de tarifa de abertura de crédito. Narra a parte autora que celebrou com a ré contrato bancário na modalidade "Pessoa Jurídica - Capital de Giro" em 8 de novembro de 2021, no valor de R$ 133.609,27, com pagamento estipulado em 48 parcelas mensais de R$ 6.063,14, perfazendo Custo Efetivo Total de R$ 291.030,72. Alega que o instrumento prevê taxa efetiva de juros de 1,88% ao mês e 25,47% ao ano, mas que a divisão da taxa anual por 12 meses revela índice de 2,1225% ao mês, valor que excederia em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade na data da contratação, que seria de 1,55% ao mês e 20,31% ao ano. Sustenta que tal discrepância configura abusividade nos termos do entendimento consolidado no STJ, especialmente no REsp 1.061.530/RS, e que, comprovada a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora e o afastamento de todos os seus efeitos. Alega, adicionalmente, que não lhe foi disponibilizado o contrato completo para leitura e assinatura, tendo recebido apenas comprovante da operação, e que foi cobrada tarifa de abertura de crédito no valor de R$ 4.800,00 sem prévia solicitação ou ciência, configurando prática de venda casada vedada pelo CDC. Requer a aplicação do CDC à relação jurídica, com inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ. Fundamenta o pedido revisional nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na Súmula 286 do STJ. Postula, também, o benefício da gratuidade da justiça, invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, os arts. 98 e seguintes do CPC e a Lei nº 1.060/50, alegando situação de vulnerabilidade econômica agravada pela pandemia de COVID-19. O valor atribuído à causa é de R$ 6.063,14. Requer a concessão de tutela de urgência para: suspensão da obrigação de pagamento das parcelas durante a tramitação do feito; afastamento da caracterização da mora e seus efeitos; autorização para depósito judicial dos valores incontroversos; e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a limitação da taxa de juros à média do mercado (1,55% a.m. / 20,31% a.a.), o abatimento dos valores pagos a maior no saldo devedor residual e a condenação da ré ao reembolso de R$ 4.800,00 a título de tarifa de abertura de crédito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo por decisão interlocutória, que consignou a insuficiência dos documentos que acompanham a inicial para aferição, ainda que em cognição sumária, da alegada abusividade das taxas de juros, asseverando que somente perícia contábil…

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