Processo 0803363-35.2024.8.15.0031

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803363-35.2024.8.15.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803363-35.2024.8.15.0031. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: FRANCISCA MARCOLINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CASSIO DE OLIVEIRA MUNIZ - PB18284-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ - PB20628-A APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora impugna descontos referentes à contribuição sindical (“Contribuição SINAB”) incidentes sobre seu benefício previdenciário, alegando ausência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) estabelecer se é válida a contratação eletrônica de filiação sindical, apta a autorizar descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando o impugnante não comprova a capacidade econômica da parte beneficiária, ônus que lhe incumbe. 4. A relação jurídica entre sindicato e associado configura relação de consumo, pois envolve prestação de serviços mediante contraprestação, atraindo a incidência do CDC. 5. A contratação eletrônica possui validade jurídica quando comprovadas a autoria e a integridade do documento, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 6. A assinatura digital acompanhada de biometria facial e registro de hash constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade, garantindo autenticidade e não repúdio. 7. A juntada do termo de adesão e autorização de desconto demonstra a regularidade da contratação, desincumbindo o réu do ônus probatório (art. 373, II, CPC). 8. A mera negativa da autora, desacompanhada de impugnação específica ou requerimento de perícia técnica, não afasta a validade dos documentos digitais apresentados. 9. Comprovada a filiação voluntária, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. 10. Ausente irregularidade na contratação, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova da capacidade econômica do beneficiário, ônus do impugnante. 2. A contratação eletrônica com assinatura digital, biometria facial e registro de hash é válida quando asseguradas autoria e integridade do documento. 3. A ausência de impugnação específica ou prova técnica não afasta a presunção de validade dos documentos digitais. 4. Comprovada a filiação sindical, os descontos em benefício previdenciário constituem exercício regular de direito e afastam a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 98; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº…

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